You are here: Home / Notícias do Portal do MPF / MPF defende livre exercício profissional de optometristas com formação de nível superior

MPF defende livre exercício profissional de optometristas com formação de nível superior

Parecer destaca que orientação mais recente do STF sobre o tema não comporta as vedações impostas por decretos da década de 30

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende o livre exercício profissional aos optometristas com formação de nível superior, sem as vedações impostas por decretos da década de 30. A manifestação foi pela procedência de recurso interposto por uma clínica de Brasília contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que foi favorável a pedido feito pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia. O Tribunal proibiu a clínica de realizar consultas, exames, prescrição de lentes de grau, além de manter consultórios para oferta dessas atividades por optometristas, que são profissionais dedicados aos cuidados com a visão, embora não tenham formação médica.

Na avaliação do subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, que assina o parecer, o entendimento do TJDFT destoa da orientação mais recente do STF para o tema. Ele cita que, em julgamento de outubro do ano passado, ao analisar recursos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, a Corte decidiu que as vedações dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se aplicam aos profissionais que possuem a formação de nível superior em optometria. As medidas, editadas na década de 30, segundo o parecer, se destinavam aos profissionais com formação técnica de nível médio e não àqueles graduados em tecnologia ou bacharelado por universidades, como ocorre nos dias de hoje.

Santos Lima frisa que as restrições impostas pelos decretos não correspondem à atual realidade, especialmente considerando o desenvolvimento científico e educacional nessa área, sobretudo após consolidação de curso superior com reconhecimento pelo Ministério da Educação. Segundo ele, nesse contexto, os impedimentos contidos nos decretos "afiguram-se incompatíveis com a ordem constitucional, afrontando sobremaneira os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, do livre exercício da atividade profissional, da valorização do trabalho humano e da busca pelo pleno emprego".

Por fim, o subprocurador-geral lembra que a tentativa de vedar aos optometristas a prescrição de lentes corretivas para óculos (modalidade de órtese), prevista originalmente em artigo da Lei 12.842/2013, recebeu veto presidencial, que foi mantido pelo Congresso Nacional. Ao justificar o veto, a Presidência da República destacou que o dispositivo impossibilitaria a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses, as quais, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Além disso apontou que essas competências já são reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Na ocasião, a Presidência considerou, ainda, que a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual.

Íntegra do parecer no RE 1.319.539

login