Para STF, processo contra governador não precisa de autorização da Assembleia Legislativa
A exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra governador ofende os princípios republicanos, da separação dos poderes e do acesso à jurisdição. A decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (4) abrange todos os governadores do país e confirma a mudança de entendimento da Corte sobre a questão, seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República.
O tema, que entrou em debate na sessão de ontem (3) no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5540, voltou ao plenário na conclusão do julgamento conjunto de três ações diretas de inconstitucionalidade que tratam das lei dos estados do Piauí (ADI 4798), Acre (ADI 4764) e Mato Grosso (ADI 4797). A ações foram propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e questionavam a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra o governador. As normas tratam do processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade dos governadores.
A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Roberto Barroso, que votou pela procedência do pedido das ações. Os ministros destacaram que, ao contrário da Constituição de Minas Gerais que não traz de forma explícita a exigência de autorização da Assembleia Legislativa para abertura de ação penal contra governador, as normas do Piauí, Acre e Mato Grosso explicitam a necessidade. Mantendo o entendimento do julgamento da ADI 5540, que tratou do caso de Minas Gerais, a Corte entendeu que a exigência, expressa ou não nas leis estaduais, viola os princípios republicano e da separação dos poderes.
Ao final do julgamento, foi firmada a seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum a prévia autorização da Casa Legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
Em pareceres enviados ao STF, o procurador-geral da República manifestou-se pela procedência das ações por entender que não cabe o princípio da simetria com a Constituição da República, na hipótese do artigo 51, inciso I, que determina a necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para a instauração de processo contra o presidente e vice-presidente da República.
“A condição de procedibilidade prevista no artigo 51, I, da Constituição da República, é norma de caráter excepcional, que não pode ser estendida a autoridades estaduais não contempladas pelo poder constituinte originário, seja pelo intérprete, seja por decisão das constituições estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, sob pena de afronta aos princípios republicano, da separação de poderes, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proporcionalidade”, apontou.
ADI 5540 – Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o plenário do STF julgou, na sessão dessa quarta-feira, 3 de maio, parcialmente procedente a ADI 5540 proposta pelo partido Democratas. A corte julgou procedente o pedido do partido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira, determinando que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa mineira para processar e julgar o governador por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros também decidiram que o afastamento do cargo caberá ao STJ.
A tese firmada foi de que “não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” .

