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MPF manifesta-se pela não concessão de habeas corpus a advogado que responde por desobediência eleitoral

HC não é o meio adequado para trancamento de ação penal, aponta subprocuradora-geral da República

O Ministério Público Federal (STF) opinou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela não concessão de habeas corpus solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seção do Estado do Rio de Janeiro, que requer o trancamento de ação penal na qual um advogado responde por desobediência eleitoral. Em 2017, enquanto atuava na defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, Fernando Augusto Fernandes efetuou a gravação de vídeos e de áudios das audiências judiciais das quais participou, desobedecendo ordem proibitiva do magistrado titular da vara onde tramitava a ação.

De acordo com a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando for constatada a atipicidade da conduta imputada como crime, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime. Ela pondera que nenhuma dessas situações ocorre no caso, de modo que o HC não deve ser conhecido.

Além disso, considera que, para acolher as alegações do impetrante, seria necessário retirar o conteúdo fático-probatório dos autos, medida inviável por meio de HC. Ela aponta que, eventual sucesso da tese defensiva depende do exame das circunstâncias que fundamentaram a ordem do juiz-presidente da audiência, para que, a partir delas, se configure a possível ilegalidade do comando e, consequentemente, suprima-se a tipicidade da conduta.

A subprocuradora-geral destaca ainda que a deflagração da ação penal não pressupõe prova inequívoca da prática criminosa, bastando a existência de indícios de materialidade e autoria para que o Ministério Público dê início à persecução penal. "Em conclusão, não se vislumbra, no presente caso, constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem", opina, na manifestação enviada ao relator do caso na Suprema Corte, ministro Dias Tofolli.

Íntegra da manifestação no HC 193515

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