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STF julga inconstitucional norma de MG que prevê foro por prerrogativa de função a chefe da Polícia Civil

Por unanimidade, ADI proposta pelo procurador-geral da República foi julgada procedente por meio do Plenário Virtual

Acolhendo ação do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a expressão “o chefe da Polícia Civil”, contida no art. 106, I ‘b’, da Constituição do Estado de Minas Gerais. A norma foi alterada na redação dada pela Emenda Constitucional 76/2006, que atribuiu foro por prerrogativa de função a chefe da Polícia Civil daquele estado. A decisão unânime foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.510, em votação por meio do Plenário Virtual.

Em ADI proposta em abril de 2021, Augusto Aras apontou que a norma violava os artigos 5º, incisos I e LIII; 22, inciso I; 25; e 125, § 1º, da Constituição da República, bem como o artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segundo o PGR, a Constituição Federal é que dita as regras primárias sobre foro por prerrogativa de função, não cabendo às leis estaduais inovar sobre a matéria. Na ação, Aras explicou que os estados devem observar o rol de autoridades elencadas pelo poder Constituinte Originário e manter a equivalência no âmbito estadual. Assim sendo, qualquer inovação em relação ao tema incorreria na invasão de competência privativa para legislar sobre direito processual.

O PGR ressaltou que o STF, em julgamento de caso semelhante, adotou posicionamento ainda mais restritivo. De acordo com o entendimento no episódio, a própria Constituição Federal já teria previsto os foros por prerrogativa de função nos três níveis, de modo que o legislador estadual não poderia dispor sobre o assunto. Ao final, Aras pediu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada com efeitos imediatos.

O ministro relator do caso, Ricardo Lewandowski, destacou que a autonomia dos Estados-membros não representa salvo-conduto para que estabeleçam sobre o que desejarem nas cartas estaduais. Para ele, devem ser seguidos os princípios estabelecidos na Constituição, respeitando a simetria “sob pena de invalidade da prerrogativa de foro”, alertou. Lewandowski frisou que, como a norma em análise é de 2006, devem ser concedidos efeitos ex nunc, ou seja, com eficácia a partir de agora, sem atuação retroativa. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros que integram a Corte.

Outras decisões – Na ADI 6.963, também proposta pelo PGR, Aras questionou os artigos 9, 10, 12 e os anexos I, II e VII da Lei Complementar 1.056/2020, do estado de Rondônia. A norma violava artigos da Constituição Federal ao instituir cargos em comissão para assistente técnico, assistente parlamentar, assistente especial de gabinete, secretária de apoio, secretária de gabinete e assessor no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa daquele estado.

Na ação, o procurador-geral da República defendeu o requisito de prévia aprovação em concurso público ou provas de títulos para tomar posse de cargos público da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Requereu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, afirmou, no voto, que a Constituição Federal garante direito de amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Todavia, frisou que a concretização desse direito é, em regra, mediada pela necessidade de concurso público, conforme estabelece o art. 37 da Lei Maior. Para Moraes, não foram observados os requisitos constitucionais que justifiquem o comissionamento, visto que os cargos não são destinados à direção, chefia e assessoramento. O Pleno do STF, por unanimidade, seguiu o relator e declarou inconstitucional o trecho questionado.

A ADI 6.965, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o artigo 1º da Emenda Constitucional 8/2021, do Estado do Rio Grande do Sul, o qual revogou os §§ 2º e 5º do artigo 22 da Constituição estadual, foi julgada improcedente. Os dispositivos cancelados exigiam a realização de consulta plebiscitária prévia como requisito para a desestatização de determinadas sociedades de economia mista. No parecer, Augusto Aras opinou pela improcedência do pedido e afirmou que não houve violação do princípio democrático apenas porque a norma deixou de exigir consulta plebiscitária como requisito de validade para extinção ou alienação de empresas estatais. Para o PGR, o processo de desestatização precisa ser submetido somente ao Poder Legislativo.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, confirmou o entendimento do PGR e salientou que a opção pela necessidade, ou não, da consulta popular para a tomada de determinadas decisões políticas é competência do Poder Legislativo. Portanto, se o Executivo suprimir ou limitar as atribuições próprias de outro Poder, incorrerá em desrespeito à separação dos Poderes, consagrado pela Constituição da República.

Crime tributário – Os ministros do STF seguiram o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) no RE 1. 327.319 e mantiveram a sentença aplicada a réu condenado pela prática de crime contra a ordem tributária por omitir informação às autoridades fazendárias. No parecer, o MPF ressaltou que a solicitação encontra óbices nos Temas 339 e 660/STF, por não ter havido fundamentação no pedido. Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli acatou o parecer do órgão ministerial e destacou que os fundamentos da defesa não foram capazes de infirmar os problemas da decisão agravada. Votou pelo não provimento do recurso, decisão seguida pelos demais ministros.

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