MPF orienta membros na elaboração e assinatura de acordos de leniência
A Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (5CCR/MPF) divulgou nesta quarta-feira (30) orientação que instrui os membros da instituição sobre os parâmetros para a celebração de acordos de leniência. O documento foi aprovado pelo colegiado em 24 de agosto, durante a 966ª Sessão de Coordenação, e traz 18 pontos a serem observados pelos procuradores da República.
De acordo com a Orientação 7/2017, as negociações, tratativas e formalização do acordo de leniência devem ser realizadas por mais de um membro do Ministério Público Federal, preferencialmente, das áreas criminal e de improbidade administrativa. Os procuradores devem ter atribuição para propor ação de improbidade ou ação civil pública prevista na Lei 12.846/2013. As negociações devem se dar ao mesmo tempo ou após a assinatura do acordo de colaboração premiada, no âmbito criminal, sendo comunicadas à 5CCR, para a qual o procedimento terá que retornar para homologação.
Caso as negociações sejam realizadas em conjunto com outros órgãos, como o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, Advocacia-Geral da União (AGU), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e Tribunal de Contas da União (TCU), os acordos deverão ser firmados em instrumentos independentes, a fim de viabilizar o encaminhamento aos respectivos órgãos de controle.
Entre outros pontos, a orientação prevê que o acordo deverá conter cláusulas que tratem, pelo menos, dos seguintes pontos: base jurídica, descrição das partes, demonstração do interesse público (oportunidade, efetividade e utilidade), objeto do acordo, obrigações mínimas da empresa colaboradora, compromissos do MPF, adesão e compartilhamento de provas, cooperação com autoridades estrangeiras, disposições sobre alienação de ativos, sigilo, renúncia ao exercício da garantia contra a autoincriminação e do direito do silêncio, hipóteses e consequências da rescisão e previsão da homologação pela 5CCR.
A orientação ressalta a necessidade da manutenção do sigilo e da confidencialidade em todas as etapas, desde a negociação até o momento fixado no acordo para levantamento do sigilo.
Multas – A 5CCR orienta que os valores de multas e outras penalidades serão estabelecidas considerando o equilíbrio entre os resultados trazidos à investigação (provas) e o benefício concedido à empresa. Para evitar possível risco moral nas negociações, os acordos não podem prever aplicação ou investimento nos órgãos da administração pública. O pagamento dos valores negociados não impedirá que qualquer pessoa que se sinta lesada busque ressarcimentos ou reparações.
Confira a íntegra da Orientação 7/2017.

