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Lei estadual mais protetiva ao meio ambiente não usurpa competência da União, defende PGR

Manifestação foi em ADI contra norma do RS que proíbe pesca em faixa marítima da zona costeira do estado

Em matéria ambiental, admite-se a edição de lei estadual mais protetiva que o parâmetro estabelecido pela União (legislador central), dada a necessidade de se atender as peculiaridades regionais. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.218, proposta pelo Partido Liberal (PL), contra dispositivos da Lei 15.223/2018, do Rio Grande do Sul. A norma instituiu a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e criou o Fundo Estadual da Pesca.

Para o partido político, ao dispor sobre a proibição da pesca nas 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do estado do Rio Grande do Sul, a Assembleia Legislativa local teria usurpado a competência da União para legislar sobre seus bens dominiais. Segundo a ação, a norma estadual estaria em conflito com regulamentação do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), que estabelece limites mínimos para pesca de arrasto em cada ente da federação.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral cita julgamento da Corte no qual o Plenário reconheceu a constitucionalidade de lei estadual em matéria de competência concorrente sobre pesca e proteção ao meio ambiente que não destoe ou pretenda substituir a legislação federal de normas gerais e conduza a uma maior proteção ambiental. Segundo Augusto Aras, o STF firmou entendimento de que os estados-membros detêm competência para impor restrições ao exercício de pesca predatória visando à proteção ecológica, sem implicar usurpação da competência da União.

O PGR observa que, de acordo com a Constituição Federal, a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado são deveres afetos ao Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios) e a toda coletividade. “Ainda que a União tenha editado normas gerais sobre a temática cuja competência seja concorrente, tal exercício legislativo 'não exclui a competência suplementar dos estados', os quais poderão editar normas para atender a suas peculiaridades (art. 24, §§ 2º e 3º, da CF)”, aponta o procurador-geral no parecer.

O PGR acrescenta que os estados-membros e o Distrito Federal, atendendo a peculiaridades regionais, podem editar norma específica mais protetiva, como na hipótese sob exame. “Diante desse quadro, constata-se que o legislador estadual atuou de forma suplementar visando ao atendimento das peculiaridades locais”, argumenta. Para Augusto Aras, não prospera a alegação de que os estados-membros não detêm competência para restringir atividade exercida em mar territorial, pelo fato de se tratar de bem público de titularidade da União.

Medida cautelar – No parecer, Aras também opina pela prejudicialidade da análise do agravo regimental interposto pela União contra decisão ad referendum do Plenário do então relator da ação, ministro Celso de Mello, que indeferiu o pedido de medida cautelar pleiteada pelo Partido Liberal na petição inicial para suspender os efeitos dos dispositivos questionados. O procurador-geral frisa que o ministro considerou que os dispositivos impugnados estão em harmonia com as diretrizes das normas gerais da Política Nacional instituída pela União em matéria de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, mediante a edição da Lei 11.959/2009.

Segundo o PGR, na decisão agravada, foi ressaltado que a atividade econômica não pode ser exercida em conflito com os princípios constitucionais destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente, em atenção à necessária observância ao princípio que veda o retrocesso socioambiental. “A conclusão lograda pelo ministro relator está em consonância com esse entendimento e a decisão que indeferiu a cautelar enfrentou devidamente a questão controvertida”, conclui.

Íntegra do parecer na ADI 6.218

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