Para PGR, leis municipais não podem ser questionadas por meio de ADI
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal. Com base nesse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.001/RJ, contra dispositivos das leis orgânicas do Município do Rio de Janeiro e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM/RJ) que tratam de vencimentos, direitos e vantagens dos membros da Procuradoria Especial junto ao TCM/RJ. O PGR lembra que a Constituição garante ao Supremo a competência para processar e julgar leis federais ou estaduais, e não municipais. Segundo ele, houve um “erro grosseiro” na escolha do instrumento processual e, por isso, o STF não deve conhecer a ADI.
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Ministérios Públicos de Contas contra o § 1º do art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do art. 24-O da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio. Os dispositivos garantem aos membros da Procuradoria Especial junto ao TCM/RJ os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos procuradores de primeira categoria da Procuradoria-Geral do Município. No entanto, segundo a associação, eles exercem função similares às do Ministério Público de Contas e, por isso, deveriam ter o mesmo regime que os membros do MP junto ao TCM/RJ, conforme previsto na Constituição Estadual.
No parecer, Augusto Aras lembra que, de acordo com o art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição, o STF pode processar e julgar lei ou ato normativo federal ou estadual. “Nesse sentido não dispõe o STF de competência originária para efetuar, por meio de ADI, a fiscalização em tese de constitucionalidade de leis municipais contestadas em face da Constituição da República”, explica. Segundo Aras, a jurisprudência do STF é clara ao estabelecer que a ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao controle abstrato de leis municipais.
Aras também afirma que não é possível converter a ADI em arguição de descumprimento de preceito fundamental, como solicita o requerente em caso de não conhecimento da ação. Segundo o PGR, o Supremo somente admite a conversão quando há relevância da matéria e estão presentes todos os requisitos legais, entre eles, a comprovação de inexistência de outra via processual para se obter o fim desejado. “A arguição de descumprimento de preceito fundamental é típica ação constitucional vocacionada a preservar a integridade da Constituição Federal, na falta de outro meio eficaz para salvaguarda em face de atos do Poder Público lesivos a preceitos fundamentais”, esclarece.
Para Aras, no caso concreto, a via processual adequada seria a representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça competente para verificar a compatibilidade do diploma municipal com a Constituição Estadual. Segundo ele, houve um “erro grosseiro” na escolha do instrumento processual de impugnação e, por isso, o Supremo não pode nem conhecer a ADI nem convertê-la em ADPF.

