Regularização fundiária urbana: PFDC disponibiliza nota técnica com avaliação de novas regras na área
As alterações na política de regularização fundiária urbana (Reurb) promovidas pela Lei 13.465/2017 foram tema de análise do Grupo de Trabalho Direito à Cidade e Moradia Adequada da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal.
Em nota técnica, o grupo de trabalho apresenta um panorama dos avanços e dos pontos críticos da nova legislação. O documento busca esclarecer questões relevantes do arcabouço jurídico, conferindo subsídio para a atuação dos membros do MPF na temática. A análise parte do pressuposto de que o processo de regularização fundiária não deve ocorrer de modo a fragilizar o direito constitucional à moradia – sobretudo, de pessoas em situação de vulnerabilidade.
De acordo com os autores do documento, a Lei 13.465/2017 apresenta ganhos no sentido de desburocratização dos processos. No tocante à regularização por interesse social (Reurb-S), um dos destaques é a isenção de custos de diversos atos registrais. Da mesma forma, passou a ser permitido – na Reurb-S em terras públicas – que um único ato possa registrar o projeto de regularização fundiária urbana e, ao mesmo tempo, conceder direito real aos beneficiários.
Outro aspecto relevante é que a nova lei ampliou o rol de instituições legitimadas a requerer a Reurb, entre elas o Ministério Público Federal, que deverá se manter atento à fiscalização do cumprimento dos termos de compromissos pactuados. Ressalta-se que a referida lei prioriza a resolução extrajudicial dos conflitos, desencadeando reflexos em diversas etapas da Reurb, como a possibilidade dos municípios criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.
A nota técnica também considera importante a exigência de tratamento especial às áreas de risco, que somente poderão ser objeto de regularização se os estudos técnicos demonstrarem a possibilidade de eliminação, correção ou administração dos riscos identificados. Nos casos de regularização por interesse social, quando os problemas não forem passíveis de tratamento adequado, o poder público deverá realocar a população afetada.
Entre os pontos negativos da Lei 13.465/2017, os membros do GT Direito à Cidade e Moradia Adequada fazem um alerta quanto à possibilidade de tratamento divergente entre as áreas de interesse social (Reurb-S) e as de interesse específico (Reurb-E), implicando em possível falta de isonomia. Ainda nesse sentido, chama-se a atenção para o risco de desvirtuamento da lógica de que as pessoas mais ricas devem arcar com a própria regularização fundiária e implantação de infraestrutura, posto que os ocupantes de terras públicas que procedam à Reurb-E poderão ser custeados pelo Estado, bastando apenas uma declaração de existência de interesse público pelo ente competente.
Segundo o documento, outro retrocesso é que uma das legislações alteradas (Lei 11.977/2009) apresentava parâmetros mais concretos sobre as responsabilidades do Estado mediante a implantação de equipamentos públicos e infraestrutura na regularização de interesse específico. Pela Lei 13.465, essa responsabilização pelos custos por parte do Poder Público se tornou subjetiva e sem parâmetros definidos, ficando a cargo de cada ente a ampla disciplina acerca da questão.
Por fim, a nota técnica aponta que a regularização fundiária urbana deve observar da maneira mais fiel possível os usos, costumes e disciplina das relações sociais que se davam, até então, informalmente. "O direito à moradia adequada só é atingido mediante uma regularização fundiária plena, a qual não se limita à titulação dos ocupantes, abrangendo também dotação de infraestrutura essencial e acesso aos serviços básicos, fomentando uma real integração à cidade", ponderam os autores do documento.
A íntegra da nota técnica pode ser acessada no site da PFDC.
Atuação - Instituído em junho de 2018, Grupo de Trabalho Direito à Cidade e Moradia Adequada tem como principal objetivo atuar frente às funções sociais da cidade e da habitação, de modo a efetivar os dispositivos da Constituição Federal acerca de tais garantias sociais.Entre suas atribuições, destacam-se a articulação com os atores engajados na temática e o monitoramento das ações do Estado, em especial, na execução do Programa Minha Casa Minha Vida; a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e a utilização de imóveis da União para fins de moradia.

