MPF opina pela manutenção de decisão da Justiça do Trabalho que condenou estado do MA a pagar verba trabalhista a servidores temporários
Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a manutenção de decisão da Justiça do Trabalho que condenou o estado do Maranhão ao pagamento de verbas trabalhistas a dois professores temporários sem comprovação de terem sido contratados por concurso público. Para o PGR, não cabe ao STF apreciar a reclamação proposta pelo estado (Reclamação 45.240), pois isso exigiria o reexame de provas, o que é incompatível com esse instrumento processual.
A reclamação tem a finalidade de garantir a autoridade das decisões da Corte Suprema perante os demais tribunais. Para que ela seja admitida, é preciso haver estrita aderência entre o ato objeto da reclamação e a decisão do Supremo supostamente desrespeitada.
No caso em questão, o estado do Maranhão alega que as decisões da Vara Única do Trabalho de Chapadinha (MA) afrontaram o teor da decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395/DF. Para a Justiça trabalhista, como não houve a demonstração da aprovação dos trabalhadores em concurso público – havendo desvirtuamento da natureza jurídico-estatutária da relação de trabalho –, a contratação seria nula e o estado deveria pagar aos trabalhadores o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositado.
No parecer, Aras lembra que o STF consolidou o entendimento de que, para propositura de reclamação fundada em alegada violação da autoridade da decisão proferida na ADI 3.395/DF, é imprescindível prova documental da natureza estatutária ou jurídico-administrativa do vínculo havido entre o servidor e o Poder Público.
“Segundo as decisões reclamadas, os trabalhadores foram admitidos em caráter temporário, pela Administração Pública, após a Constituição de 1988, sem a realização de concurso público, trabalhando entre 2015 e 2019, demonstrando, assim, que houve desvirtuamento do contrato temporário, este revestido de nulidade insanável”, afirma o PGR no parecer. Reconhecida, portanto, a nulidade do contrato, os empregados fazem jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, e a sua apreciação se submete à competência da Justiça do Trabalho, complementa Aras.
Por entender que não há aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma, e, por tampouco estar demonstrada a ofensa à autoridade da decisão vinculante do STF, proferida na ADI 3.395/DF, o procurador-geral opina pelo não conhecimento da reclamação e, eventualmente, no mérito, pela improcedência do pedido, com a cassação da liminar.

