TSE nega registros a três prefeitos eleitos que tiveram contas rejeitadas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou registro eleitoral aos três candidatos mais votados às Prefeituras de Ervália, Santana da Vargem e Ibituruna, todos municípios de Minas Gerais. Com a decisão, Edson Said Rezende, Argemiro Rodrigues Galvão e Francisco Antônio Ferreira foram declarados inelegíveis, seguindo entendimento da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE). Os políticos tiveram suas contas rejeitadas, quando foram prefeitos dos respectivos municípios, por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.
Os candidatos tiveram as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal de cada localidade, em razão da abertura de créditos suplementares sem a devida autorização legal. Para o vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, a prática configura irregularidade insanável. “A abertura de crédito suplementar sem a autorização legislativa viola a Constituição Federal e configura uma espécie de 'pedalada fiscal'. Além disso, configura expressamente crime de responsabilidade a atentatória à Lei Orçamentária, pois gera desequilíbrio fiscal, razão pela qual há sim a nota da irregularidade insanável”, destacou, em sustentação oral, durante sessão desta quinta-feira, 15 de dezembro, do TSE.
Segundo Nicolao Dino, o próprio TSE já reconheceu, em outras ações, a gravidade desse tipo de irregularidade classificada como “maquiagem fiscal nas contas públicas”. O vice-PGE também afastou a alegação das defesas de que os candidatos não tiveram ciência da rejeição das contas, visto que as respectivas decisões não teriam sido efetivamente publicadas, o que afastaria a causa de inelegibilidade.
“A falta de publicação do decreto legislativo não constitui nenhuma irregularidade, nenhum vício passível de nulificar a decisão do órgão competente que é a Câmara dos vereadores”, reforçou Dino, se referindo aos caos de Ervália e Santana da Vargem. Em Ibituruna, a defesa alegou que a decisão não foi publicada no órgão oficial do Estado, nem no jornal da Câmara Municipal. Segundo o vice-PGE, a ausência dessas publicações não impediu que os políticos tivessem ciência da rejeição de suas contas, tanto que, em pelo menos dois dos casos foram ajuizadas ações questionando a rejeição de contas.
Nos três recursos, por maioria, os ministros seguiram o voto do ministro Herman Benjamin, que era relator do Recurso Especial Eleitoral (Respe) 11733/2016, e abriu divergência nos Respes 8954/2016 e 37275/2016, para negar os registros aos candidatos. “A abertura de crédito suplementar sem autorização legal e sem recursos disponíveis enquadra-se na inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, pois configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa”, observou o ministro em seu voto, ao afirmar que essa conduta contraria também a Constituição Federal.
São Caetano do Sul - Em outro caso julgado nesta quinta-feira, o TSE seguiu entendimento da PGE e manteve a candidatura de José Auricchio Júnior à prefeitura de São Caetano do Sul/SP. O político teve as contas relativas ao período que foi prefeito da cidade rejeitadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo, em razão de convênios firmados com entes privados. Em parecer encaminhado à Corte, o vice-PGE defendeu que não cabe ao TCE e sim à Câmara Municipal apreciar as contas relativas aos convênios, visto que foram utilizados somente recursos municipais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, os ministros seguiram o relator do Respe 4503/2016, ministro Henrique Neves, que votou na mesma linha do parecer da PGE.
Fortaleza – Também durante a sessão, os ministros negaram o registro eleitoral ao candidato a vereador nas eleições deste ano em Fortaleza/CE Elpidio Luiz Pereira Neto. O político apresentou em atraso as contas de campanha relativas à eleição de 2012. Por maioria, prevaleceu o voto do relator no Respe 24794/2016, ministro Herman Benjamin, no sentido da tese defendida pela PGE. Conforme jurisprudência do TSE, a não prestação de contas de campanha impede a obtenção de quitação eleitoral, documento obrigatório para que o candidato tenha seu registro deferido e possa se eleger.

