Para MPF, decisão do TJRS sobre correção monetária incidente em condenação judicial da Fazenda Pública não viola entendimento do STF
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela improcedência de reclamação proposta pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Câmara de Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). O estado alega que a decisão violou norma constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação automática de declarações de inconstitucionalidade pela Corte.
A discussão gira em torno do índice de correção monetária incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. De acordo com o parecer, assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, em julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.947 (Tema 810), o STF considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Na reclamação, o estado do Rio Grande do Sul aponta violação ao entendimento do STF de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. A tese no Tema 733 ainda define que será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial.
De acordo com o subprocurador-geral da República Wagner Natal, ao aplicar o que foi decidido no julgamento do Tema 810, o TJRS consignou que, no cálculo das condenações impostas à Fazenda Pública, “aplica-se correção monetária pelo IGP-M, a contar das datas em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, até a vigência da Lei 11.960/2009, em 30/06/2009, quando então passa a incidir, para fins de atualização monetária, o IPCA".
Para Natal, a aplicação do Tema 810 não implicou violação ao Tema 733, apontado como paradigma. "Pelo contrário, deu-lhe cumprimento, uma vez que o processo de origem encontrava-se em tramitação regular, havendo sido interpostos recursos próprios para discussão da matéria", assinala. Ainda segundo o subprocurador-geral, a controvérsia na origem diz respeito ao índice de correção monetária incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, o que foge ao contexto específico do Tema 733, sendo necessário reconhecer a ausência de aderência estrita, o que inviabiliza a reclamação.

