MPF opina contra obrigatoriedade de empresas pagarem taxa de incêndio, criada pelo estado de Minas Gerais
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente à concessão de tutela provisória pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a exigência de crédito tributário relacionado a taxa de incêndio, instituída pelo estado de Minas Gerais. No parecer, o subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira afirma que a cobrança da taxa é inconstitucional, conforme entendimento do Tribunal de Justiça (TJMG). Para o subprocurador-geral, a matéria é também aplicável ao entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 16 de repercussão geral, e que o caso se enquadra nos moldes definidos pelo Novo Código de Processo Civil (CPC) para considerar a competência do STF na apreciação do pedido de tutela provisória envolvendo disputa em apelo extraordinário.
A petição de duas empresas instaladas em Minas Gerais refere-se a recurso extraordinário contra o acórdão do TJMG no qual o estado de MG defende que a decisão ofende a Constituição Federal e que o caso não é compatível ao leading case de repercussão geral do STF. As empresas requerentes dissertam, ainda, sobre o risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de provimento do recurso do estado, uma vez que o ente federado tem protelado o trânsito em julgado do acórdão, “obrigando-as a depositar em juízo os valores controvertidos para que não sofram óbices à emissão de suas certidões de regularidade fiscal, o que vem comprometendo o regular funcionamento de suas atividades econômicas”.
Na avaliação do subprocurador-geral da República José Elaeres, o acórdão do TJMG não destoa da jurisprudência do STF e que tal recurso extraordinário não deve prosperar. “O Tribunal a quo, ao reconhecer a inconstitucionalidade da taxa de segurança pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio instituída pelo estado de Minas Gerais, está em absoluta conformidade com recente entendimento firmado pelo Plenário do STF a respeito do tema, em sede de repercussão geral, o que demonstra a inviabilidade de provimento do apelo nobre interposto pelo estado de Minas Gerais”, explicou.
O Plenário do STF, ao analisar o tema no recente julgamento do RE 643247/SP, concluiu, segundo José Elaeres, “não ser possível a cobrança de taxa de segurança contra incêndio, por se tratar de serviço público geral e indivisível, o qual há de ser remunerado por receita de impostos”. Além disso, o fato de as empresas virem sofrendo restrições em seus direitos patrimoniais em virtude dos depósitos judiciais periódicos ao estado de Minas Gerais, “apesar de o Tribunal ter determinado abstenção do recolhimento da taxa de incêndio”, já demonstra por si só o perigo de dano.

