Lei da Ficha Limpa: Procuradoria Regional Eleitoral recorre de decisão do TRE/GO que deferiu candidatura a prefeito de Morrinhos (GO)
O Ministério Público Eleitoral interpôs, no último dia 16 de dezembro, recurso especial eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) que, por maioria (4x2), deferiu o registro da candidatura de Joaquim Guilherme Barbosa de Souza (PSDB) a prefeito de Morrinhos, cidade localizada ao Sul de Goiás. Para o MP Eleitoral, Joaquim Guilherme é inelegível devido à condenação criminal por órgão judicial colegiado, conforme prevê a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
De acordo com o procurador regional Eleitoral, Célio Vieira da Silva, autor do recurso, a causa da inelegibilidade de Joaquim Guilherme Barbosa de Souza é a sua condenação criminal, decretada em 17 de julho de 2015 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Ação Penal 2010.35.00.001802-9), em razão da prática de crime contra a Administração Pública, previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. A pena aplicada foi de 3 anos e 3 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Assim, Joaquim Guilherme Barbosa de Souza está inelegível nos termos do art. 1.º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/1990, pelo prazo de oito anos a partir da data da condenação, razão pela qual seu pedido de registro de candidatura deveria ter sido indeferido pela Justiça Eleitoral.
A inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa tem por finalidade principal a proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato. Não há preclusão em matéria de ordem pública, quando da atuação do MP Eleitoral na condição de custos legis. Além disso, o artigo 127, caput, da Constituição Federal é claro em afirmar ser tarefa do Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", o que possibilita apresentar recurso sobre matéria contra a qual não se tenha insurgido em oportunidade anterior.
Íntegra do recurso especial eleitoral
(Autos nº TRE/GO-REI-0600292-11.2020.6.09.0022).

