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STF acolhe ações do MPF e declara inconstitucionais leis estaduais que tratam de atividades nucleares

Decisões foram por meio do Plenário Virtual, que também julgou outros processos seguindo posicionamento do órgão ministerial

Em julgamento por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, por maioria, a inconstitucionalidade de leis de Goiás e de Pernambuco que dispõem sobre atividades nucleares. O colegiado julgou procedentes os pedidos formulados nas duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República.

Na ADI 6.896, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionou o artigo 131, §§ 1º na expressão “os resíduos radioativos”, e 2º da Constituição do Estado de Goiás. A norma dispõe sobre a destinação de resíduos radioativos e veda a instalação de usinas nucleares bem como produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer tipo no território estadual. Já na ADI 6.897, Aras contestou o artigo 216 da Constituição do Estado de Pernambuco que também proíbe a instalação de usinas nucleares na região.

Em ambas as ações, o procurador-geral da República entendeu que, ao legislar sobre o tema, as normas estaduais usurparam a competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. Sendo assim, Aras afirmou que as leis contrariam os artigos 22, 177 e 225, da Constituição Federal. No julgamento, a Corte acolheu os argumentos da PGR e declarou, por maioria dos votos, a inconstitucionalidade das normas estaduais nos termos do voto da relatora.

Lei da Bahia – Prosseguindo no tema ambiental, os ministros do Supremo deferiram a medida cautelar, requerida pelo procurador-geral da República, na ADI 7.007. A ação questiona as alterações promovidas pela Lei 13.457/2015 do estado da Bahia, que trata sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade. A norma deu ao ente estadual a permissão para emitir licença ambiental e autorizações de supressão de vegetação em área de Mata Atlântica.

O PGR argumentou que a norma infringiu a competência privativa da União para estabelecer normas gerais de proteção ao meio ambiente, conforme descrito no artigo 24 da CF. Aras alegou a violação ao dever de preservação, disposto no artigo 225 da Lei Maior, o que pode acarretar danos ambientais irreversíveis e irreparáveis, ou de difícil reparação. Sendo assim, solicitou medida cautelar em vista da possibilidade de danos ao patrimônio ambiental. Diante disso, considerando o risco apontado pelo procurador-geral da República, o colegiado, por unanimidade, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da lei até o julgamento final da ação.

Planos de Saúde – No julgamento conjunto das ADIs 6.491 e 6.538, a Corte acolheu o pedido da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A instituição questionava a Lei estadual 11.735/2020, que dispõe sobre a "vedação de interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde, por inadimplemento, bem como de reajuste anual da mensalidade, durante o período de calamidade pública no estado da Paraíba”. O MPF entendeu que a proibição interfere na competência da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Sendo assim, seguindo entendimento do órgão ministerial, a Corte julgou procedentes as pretensões deduzidas nas ações e declarou a inconstitucionalidade da lei da Paraíba.

Outras decisões – Ainda por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo analisaram a ADI 6.848, proposta pelo PGR, que questionava a expressão “e dos municípios”, presente no artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas. O trecho instituiu como limite remuneratório único dos servidores públicos municipais o valor do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). No texto da ação, foi apontado que a norma interferiu na autonomia político-administrativa dos entes municipais ao estender o subteto remuneratório dos servidores públicos dos municípios, transgredindo o modelo previsto no art. 37 da CF, que estipula o subsídio do prefeito como parâmetro máximo da remuneração no município. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente o pedido do PGR e declararam a inconstitucionalidade da expressão requerida.

A Corte também analisou o recurso extraordinário (RE) 1.240.999, do Tema 1.074 de Repercussão Geral, contra a decisão proferida em primeira instância, que declarou inconstitucional a exigência de inscrição de defensores públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o exercício de suas funções públicas.

Em parecer, Augusto Aras opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela OAB e pelo Conselho Federal da Ordem. O PGR destacou que os defensores públicos têm regramento disciplinar próprio e alegou que o recurso extraordinário indica possível usurpação de competência do STF. Seguindo o entendimento do PGR, o colegiado, por maioria, negou provimento ao RE e fixou a tese sugerida por Aras: “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.

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