STF acolhe ações do MPF e declara inconstitucionais leis estaduais que tratam de atividades nucleares
Em julgamento por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, por maioria, a inconstitucionalidade de leis de Goiás e de Pernambuco que dispõem sobre atividades nucleares. O colegiado julgou procedentes os pedidos formulados nas duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República.
Na ADI 6.896, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionou o artigo 131, §§ 1º na expressão “os resíduos radioativos”, e 2º da Constituição do Estado de Goiás. A norma dispõe sobre a destinação de resíduos radioativos e veda a instalação de usinas nucleares bem como produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer tipo no território estadual. Já na ADI 6.897, Aras contestou o artigo 216 da Constituição do Estado de Pernambuco que também proíbe a instalação de usinas nucleares na região.
Em ambas as ações, o procurador-geral da República entendeu que, ao legislar sobre o tema, as normas estaduais usurparam a competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. Sendo assim, Aras afirmou que as leis contrariam os artigos 22, 177 e 225, da Constituição Federal. No julgamento, a Corte acolheu os argumentos da PGR e declarou, por maioria dos votos, a inconstitucionalidade das normas estaduais nos termos do voto da relatora.
Lei da Bahia – Prosseguindo no tema ambiental, os ministros do Supremo deferiram a medida cautelar, requerida pelo procurador-geral da República, na ADI 7.007. A ação questiona as alterações promovidas pela Lei 13.457/2015 do estado da Bahia, que trata sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade. A norma deu ao ente estadual a permissão para emitir licença ambiental e autorizações de supressão de vegetação em área de Mata Atlântica.
O PGR argumentou que a norma infringiu a competência privativa da União para estabelecer normas gerais de proteção ao meio ambiente, conforme descrito no artigo 24 da CF. Aras alegou a violação ao dever de preservação, disposto no artigo 225 da Lei Maior, o que pode acarretar danos ambientais irreversíveis e irreparáveis, ou de difícil reparação. Sendo assim, solicitou medida cautelar em vista da possibilidade de danos ao patrimônio ambiental. Diante disso, considerando o risco apontado pelo procurador-geral da República, o colegiado, por unanimidade, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da lei até o julgamento final da ação.
Planos de Saúde – No julgamento conjunto das ADIs 6.491 e 6.538, a Corte acolheu o pedido da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A instituição questionava a Lei estadual 11.735/2020, que dispõe sobre a "vedação de interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde, por inadimplemento, bem como de reajuste anual da mensalidade, durante o período de calamidade pública no estado da Paraíba”. O MPF entendeu que a proibição interfere na competência da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Sendo assim, seguindo entendimento do órgão ministerial, a Corte julgou procedentes as pretensões deduzidas nas ações e declarou a inconstitucionalidade da lei da Paraíba.
Outras decisões – Ainda por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo analisaram a ADI 6.848, proposta pelo PGR, que questionava a expressão “e dos municípios”, presente no artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas. O trecho instituiu como limite remuneratório único dos servidores públicos municipais o valor do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). No texto da ação, foi apontado que a norma interferiu na autonomia político-administrativa dos entes municipais ao estender o subteto remuneratório dos servidores públicos dos municípios, transgredindo o modelo previsto no art. 37 da CF, que estipula o subsídio do prefeito como parâmetro máximo da remuneração no município. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente o pedido do PGR e declararam a inconstitucionalidade da expressão requerida.
A Corte também analisou o recurso extraordinário (RE) 1.240.999, do Tema 1.074 de Repercussão Geral, contra a decisão proferida em primeira instância, que declarou inconstitucional a exigência de inscrição de defensores públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o exercício de suas funções públicas.
Em parecer, Augusto Aras opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela OAB e pelo Conselho Federal da Ordem. O PGR destacou que os defensores públicos têm regramento disciplinar próprio e alegou que o recurso extraordinário indica possível usurpação de competência do STF. Seguindo o entendimento do PGR, o colegiado, por maioria, negou provimento ao RE e fixou a tese sugerida por Aras: “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.

