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Descumprimento de teto de gastos por estados pode gerar penalidades e impactar plano de auxílio negociado com a União, defende PGR

Para Augusto Aras, exigências da Lei Complementar que criou o benefício estão de acordo com norma constitucional sobre orçamento federal

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à imposição de penalidades aos entes públicos estaduais que ultrapassarem o teto de gastos previsto na Lei Complementar 156/2016. A norma instituiu plano de auxílio para o pagamento de dívidas públicas dos estados e do Distrito Federal com a União. Por outro lado, a norma previu limitação do crescimento anual das despesas primárias a partir de índice inflacionário, estabelecendo que o descumprimento dessa condição, resultaria em penalidades aos entes federados, como a restituição de valores. A questão está em debate na Ação Cível Originária (ACO) 3.485.

O estado de Santa Catarina busca a anulação das sanções impostas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que classificou o ente como descumpridor do teto de gastos no exercício financeiro de 2018. Segundo a ação, Estado deixou de cumprir a obrigação de limitar em 3,75% o crescimento de despesas, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Por isso, foi determinada a perda do prazo adicional de 240 meses para quitação de dívida pública e o pagamento das reduções extraordinárias.

O parecer do procurador-geral aponta que a LC foi editada como estímulo ao reequilíbrio fiscal dos entes federados, criando uma série de condições favoráveis para o pagamento das dívidas públicas, como o refinanciamento, a abertura de crédito e a redução extraordinária das parcelas mensais. O motivo da propositura legislativa, segundo Aras, foi “reforçar a responsabilidade fiscal, aperfeiçoar gastos públicos e controlar a expansão de endividamento dos entes”.

A medida de limitação ao crescimento de despesas para os entes que aderirem ao plano, segundo o PGR, “não é arbitrária” e está alinhada com o novo regime fiscal da União (EC 95/2016), que também restringiu o teto de gastos. “Promover a flexibilização da incidência da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e das leis complementares posteriores que a alteraram, significa agir com indiferença ao controle de contas e obrigações absolutamente necessárias que esses entes devem alcançar para, em termos orçamentários equilibrados, investir mais no desenvolvimento social do país”, reforça.

O procurador-geral também entende ser “inviável” a aplicação retroativa do art. 4-A da LC 156/2016, inserido pela LC 178/2021, que acrescentou novas hipóteses de repactuação entre a União e os entes federativos no caso de descumprimento das condições do acordo original. Isso porque, segundo Aras, a nova modalidade legislativa é “expressamente restrita ao exercício de 2021”, e a aplicação ao caso concreto afronta a igualdade entre os entes públicos estaduais. No parecer, Augusto Aras opina pela improcedência da ação.

Íntegra da manifestação na ACO 3.485