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MPF recomenda à Defensoria Pública da União o restabelecimento de atendimento ao público no RS

DPU não está recebendo novos pedidos de análise de indeferimento do auxílio financeiro emergencial desde o início do mês de julho

O Ministério Público Federal (MPF), por intermédio do procurador regional dos Direitos do Cidadão Enrico Rodrigues de Freitas e do procurador da República Fabiano de Moraes, recomendou à Defensoria Pública da União (DPU) e à Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul (DPU/RS) o restabelecimento do imediato atendimento ao público de novos pedidos de assistência jurídica, ainda que de forma virtual, e especialmente para casos de Auxílio Emergencial, no prazo de 24 horas.

Também foi recomendada a revogação dos artigos das portarias que limitaram o número de abertura de novos processos de assistência jurídica integral e gratuita deferida por dia útil, ou qualquer outro limitador de atendimento, além da imediata alteração das informações constantes no site da DPU, indicando a retomada do recebimento de novos casos de pedido de atuação na defesa de recebimento do Auxílio Emergencial, sem o limite de atendimento de processos de assistência jurídica referentes ao não recebimento do auxílio.

A interrupção da recepção e processamento de pedidos de análise de indeferimento de Auxílio Financeiro Emergencial, por parte da DPU, ocorreu durante o mês completo de julho de 2020. A justificativa apresentada foi a regularização do grande passivo já existente. Segundo a DPU, agendar atendimento para longo prazo no futuro cria uma falsa expectativa no assistido e frustra a própria finalidade do auxílio emergencial. Além disso, portaria da DPU consignou às suas unidades a possibilidade de estabelecer limite diário de atendimento a quatro processos de assistência jurídica integral e gratuita deferida por dia útil por defensor, desde junho de 2020.

Para o MPF, o auxílio emergencial possui caráter essencial para assegurar o mínimo existencial para milhões de brasileiros afetados pelos efeitos da crise econômica sem precedentes que assola o país devido à pandemia de Covid-19.

STF - É pacífico o entendimento do Poder Judiciário, a frente o Supremo Tribunal Federal, de que em questões envolvendo o mínimo existencial não se aplica a restrição de reserva do possível. Tais direitos, em especial à alimentação, se sobrepõe ao princípio de reserva do possível, especialmente quando não demonstrada cabalmente a intransponibilidade de obstáculos à garantia do direito às condições mínimas de existência humana digna.

Em voto no processo ARE 745745MG, o Ministro Celso de Mello advertiu que “não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

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