TSE segue MP Eleitoral e mantém inelegibilidade de vereador eleito em município cearense
Seguindo o posicionamento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta terça-feira (28), a inelegibilidade aplicada a Pericles de Sá Roriz Neto, candidato eleito ao cargo de vereador no município de Jardim (CE), nas eleições municipais de 2020. O político teve seu registro de candidatura negado, em razão de condenação transitada em julgado na Justiça comum em 2015, por associação criminosa.
Durante o julgamento, os ministros do TSE apreciaram o recurso apresentado pela defesa do político, alegando que a pena estava prescrita e, portanto, ele não estaria mais inelegível em razão dessa condenação. O Ministério Público Eleitoral, no entanto, rebateu essa alegação, sustentando que o prazo de prescrição atingiu unicamente a execução da pena de prisão aplicada a Roriz Neto na esfera criminal, não afetando a sentença condenatória em si, que é o fator gerador da inelegibilidade.
A condenação por associação criminosa contra o político transitou em julgado em 2015, mas até 2019 a pena de um ano de prisão aplicada ao caso ainda não havia sido executada. Em uma nova decisão, a Justiça comum reconheceu que o prazo - que era de até quatro anos - para a execução da pena prescreveu. No entanto, conforme sustentou o subprocurador-geral da República, Humberto Jacques, durante a sessão do TSE, essa sentença não afetou a chamada pretensão punitiva (a condenação em si), que torna o candidato inelegível. O prazo prescricional nesse último caso seria de oito anos, e, portanto, ainda não havia transcorrido.
Jacques explicou que a controvérsia do caso está no fato de o juiz ter utilizado erroneamente um termo em latim, que levou à interpretação equivocada - por parte da defesa do candidato - de que a prescrição também incidiria sobre a condenação. No entanto, conforme destacou, a leitura da sentença como um todo deixa claro que a prescrição atingiu unicamente a execução da pena na esfera criminal.
Para ele, ampliar a extensão da expressão latina usada de forma errada para afastar o impacto da condenação na esfera eleitoral seria um grande equívoco. "Temos no caso os dois elementos absolutamente necessários para a declaração de inelegibilidade, que é a sentença condenatória e o trânsito em julgado”, pontuou o subprocurador-geral, em referência ao artigo 1º, inciso I, alínea “e" da Lei Complementar 64/90, que trata de inelegibilidade.
O subprocurador-geral lembrou, ainda, que não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre acertos ou desacertos de decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário que configurem causa de inelegibilidade (Súmula nº 41 do próprio TSE) e muito menos “amplificar incorreções existentes em uma sentença”. O relator do caso, ministro Carlos Horbach, seguiu o entendimento do MP Eleitoral e votou por negar o recurso, tendo sido acompanhado pelo restante do plenário. Com isso, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), no sentido de negar o registro do candidato e o declarar inelegível.
Íntegra do parecer no Respe n. 0600561-34.2020.6.06.0119 (Jardim/CE)

