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MPF consegue bloqueio de bens de Marcelo Miranda e Cláudia Lélis para ressarcimento da eleição suplementar de 2018

José Edmar Miranda Júnior e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB - TO) também tiveram bens bloqueados, por contribuírem para a arrecadação ilícita de recursos para a campanha eleitoral de 2014.

Atendendo o pedido do Ministério Público Federal, a Justiça Federal determinou a indisponibilidade de bens de Marcelo Miranda, Cláudia Lélis, José Edmar Miranda Júnior e do diretório estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro para o ressarcimento do valor que a União gastou com a eleição suplementar realizada em 2018 no Tocantins.

Em 2018, após reconhecer a prática de arrecadação ilícita de recursos na campanha eleitoral de 2014, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aplicou a sanção de cassação dos diplomas de governador e vice-governadora do Estado do Tocantins a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis. Também contribuíram decisivamente para a prática do ilícito José Edmar Miranda Júnior e o Diretório Estadual do PMDB/TO.

Em razão da cassação, o TSE ordenou a realização de nova eleição direta para o Governo do Estado do Tocantins, que custou R$13.573.858,71 (treze milhões, quinhentos e setenta e três mil,oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavo).

Para o MPF, a realização da eleição suplementar em 2018 foi consequência da conduta ilícita dos governantes cassados e dos demais requeridos. Segundo o órgão, “o ato ilícito que culminou na cassação do mandato de Marcelo Miranda e Cláudia Lélis não se tratou de caso isolado, mas integrava esquema estável e organizado de arrecadação ilícita de recursos que se baseava na relação espúria entre agentes políticos, empresários e a própria estrutura partidária”.

Nos termos do Código Civil, todo aquele que comete ato ilícito deve arcar com as consequências negativas causadas a terceiros e à coletividade, portanto, para o MPF, o custo da eleição suplementar deve ser paga pelos requeridos, e não pela sociedade em geral.

Conforme a petição inicial do MPF, a indisponibilidade de bens decorre da “necessidade de garantir a reparação do dano ao erário decorrente da realização da eleição suplementar, bem como a gravidade intrínseca da conduta de subverter o processo eleitoral mediante fraudes intimamente conectadas por processos de lavagem de dinheiro”.

Ainda segundo os procuradores da República que assinam a peça, “em matéria de recomposição do patrimônio público não há lugar para intervenções tardias, sobretudo se o dano remete a esquemas delituosos graves a ponto de golpear duramente o regime democrático”.

Além do valor empregado na eleição suplementar (R$13.573.858,71), o MPF requereu que, ao final do processo, os requeridos sejam condenados a pagar indenização dos danos extrapatrimoniais difusos no valor de R$40.721.576,13, a ser recolhido ao Fundo de Direitos Difusos, devidamente corrigido e acrescido de juros. Isto porque os atos ilícitos resultaram não apenas em danos à Administração Pública e ao regime democrático, mas também na desilusão popular e na descrença para com as instituições, o que refletiu no altíssimo índice de abstenção do eleitorado tocantinense no pleito suplementar.

Atendendo ao requerimento formulado pelo MPF, a Justiça Federal determinou o bloqueio de automóveis, embarcações, gado, imóveis e dos valores mantidos em contas bancárias e aplicações financeiras. Para a efetivação da indisponibilidade dos bens semoventes (gado) pertencentes aos requeridos, foram expedidos ofícios para a Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins (Adapec) e do Pará (Adepará), para cumprimento imediato.

No caso do Diretório Regional do PMDB, se as medidas anteriores não forem suficientes, a Justiça Federal determinou desde logo a retenção e o bloqueio das cotas do Fundo Partidário.


Veja aqui a íntegra da Ação Civil Pública e da Decisão.

 

 

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