Para PGR, lei do Tocantins que suspende progressão funcional de servidor em cenário de crise é inconstitucional
O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou parecer ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, nesta sexta-feira (24), defendendo a inconstitucionalidade de uma lei do estado do Tocantins (Lei 3.462/2019) que suspendeu por 24 meses progressões funcionais de servidores públicos em razão da crise fiscal. Para o procurador-geral, a norma estabelece medidas diferentes das previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para redução de gastos de pessoal. Atesta ainda que as vantagens estabelecidas em lei anterior ao cenário de desequilíbrio devem ser mantidas, somente podendo haver restrição em caso de benefícios futuros.
No parecer – apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.212 proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) –, o PGR lembra que legislar sobre direito financeiro é competência concorrente da União, estados e Distrito Federal. À União cabe a edição de normas gerais, ao passo que aos estados e ao DF concerne a elaboração de normas suplementares. Nesse sentido, no exercício de sua competência concorrente, os entes subnacionais não podem contrariar as diretrizes traçadas pelo ente central. No caso concreto, em se tratando de finanças públicas, a norma geral é a LRF, e a Lei 3.462/2019 do Tocantins, norma específica.
Entretanto, no intuito de reduzir despesas e reenquadrar os gastos com pessoal aos limites da LRF, a lei tocantinense ultrapassou sua competência legislativa suplementar. “Ao suspender por até 24 meses a concessão de progressões funcionais – desenvolvimento do servidor na respectiva carreira –, a norma específica acabou por proibir providência expressamente permitida pela norma geral, o que, como já destacado, não se admite”, adverte Augusto Aras.
A LRF estipula que a despesa total com pessoal não poderá exceder a receita corrente líquida da União (em 50%), dos estados (em 60%) e dos municípios (em 60%). Em caso de descumprimento dos limites previstos, o ente federativo deve adotar medidas específicas: reduzir em pelo menos 20% os gastos com cargos em comissão e funções de confiança, exonerar servidores não estáveis e, em último caso, demitir servidores estáveis. Não há previsão legal para vedar a progressão funcional de servidores.
“Ainda que se constate eventual extrapolação do limite prudencial previsto no mencionado comando da LRF, como ocorre na situação dos autos, a concessão da vantagem funcional não pode ser vedada, por meio de lei estadual, aos servidores que preencherem os requisitos para sua obtenção”, complementa Aras
O procurador-geral menciona ainda violação ao artigo 169 da Constituição, segundo o qual não fica autorizada a suspensão do pagamento de vantagens previstas em leis vigentes editadas antes de desequilíbrio fiscal com gastos com pessoal, mas, sim, impede a concessão de novos benefícios ou aumentos remuneratórios.
Parecer – Ao final, Augusto Aras opina pela procedência parcial do pedido, para que (i) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, II, da Lei 3.462/2019 por contrariedade aos artigos 24, inciso I e parágrafos 1º e 2º; e 169, parágrafo 3º, incisos I e II, e parágrafo 4º, da Constituição Federal; e (ii) seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 1º, inciso I, da lei tocantinense, por contrariedade aos mesmos dispositivos constitucionais, quando aplicada nas hipóteses em que a suspensão atingir reajustes pretéritos, instituídos por lei editada anteriormente à situação de crise fiscal enfrentada pelo estado do Tocantins.

