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MPF defende que compete à União regulamentar condições para o exercício das profissões

Manifestação foi em recurso contra decisão que permitiu fixar vencimento de servidor municipal em valor inferior ao piso salarial da categoria

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões. A manifestação foi em recurso extraordinário interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 16ª Região contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que permitiu a fixação de vencimento de servidor municipal em valor inferior ao piso salarial da categoria, estabelecido por lei federal.

O conselho aponta que a Lei Federal 7.394/1985 regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia e que, ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151/DF, o Supremo fixou piso salarial no valor de dois salários mínimos. Nesse sentido, pede que seja respeitada a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, garantindo o piso salarial determinado na ADPF 151/DF e a carga horária semanal prevista no art. 14 da Lei 7.394/1985.

O subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, opinou pela procedência do recurso extraordinário e destacou que o STF já firmou orientação no sentido de que compete privativamente à União a regulamentação das condições para o exercício profissional. Ele explica que a decisão do STF na ADPF 151 determinou a continuidade de observância dos critérios estabelecidos pela Lei 7.394/1985, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo. Determinou ainda a observância da base de cálculo considerando o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão.

Natal assinala que o TRF5 "adotou entendimento que diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial do decidido na ADPF 151/DF". Segundo ele, não procede o argumento de que os municípios não estão vinculados à Lei Federal 7.394/1985 no que diz respeito à carga horária e ao piso salarial dos técnicos em radiologia, diante da autonomia conferida pela Constituição Federal aos entes federais, sendo estes livres para dispor sobre a remuneração e o regime de trabalho de seus servidores ocupantes de cargos públicos.

Íntegra do parecer no RE 1.338.718

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