MPF elabora nota técnica para orientar atuação de membros em acordos de leniência com adesão de pessoas físicas
O Ministério Público Federal (MPF) divulgou nesta terça-feira (5) nota técnica sobre Termos de Adesões ou Subscrições de pessoas físicas em Acordos de Leniência firmados com a instituição. O documento foi elaborado pela Câmara de Combate à Corrupção (5CCR), por meio da Comissão Permanente de Assessoramento em Leniência e Colaboração Premiada. O objetivo é orientar a atuação dos procuradores da República em negociações envolvendo pessoas ligadas a empresas que firmaram acordos com o MPF e resguardar a isonomia na concessão de benefícios, garantindo maior segurança jurídica na matéria.
De acordo com a 5CCR, a iniciativa surgiu da necessidade de se estabelecer fundamentos sobre relevantes aspectos do regime jurídico aplicável aos instrumentos negociais em análise, dentro da Política de Leniência do MPF. Ainda segundo o órgão de coordenação e revisão, as diretrizes contidas na nota técnica foram norteadas pelos valores da coerência e unidade institucional, respeitando a independência dos membros e os critérios previstos na legislação que trata sobre improbidade administrativa e crimes de corrupção.
Entre os aspectos destacados na nota técnica, estão o histórico da criação dos Termos de Adesão de pessoas físicas em Acordos de Leniência celebrados entre MPF e pessoas jurídicas colaboradoras; a definição de adesão ou subscrição de pessoas físicas a esse tipo de acordo; e os princípios constitucionais da independência funcional, da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público Federal. O documento traz orientações sobre acordos de leniência celebrados com pessoas jurídicas e adesão de pessoas físicas, com repercussões criminais, bem como uma abordagem geral sobre a competência jurisdicional de homologação desse tipo de acordo.
A nota destaca a admissibilidade das adesões de pessoas físicas em acordos de leniência em face da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Ressalta ainda que as recomendações contidas na nota técnica devem ser consideradas a partir da sua publicação, preservando-se a validade e eficácia de todos os atos anteriores.

