Para PGR, Conselho Nacional da Justiça tem atribuição para anular transferência de Turma Recursal determinada pelo TRF1
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode anular a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que determinou a transferência da Turma Recursal do Acre para o Piauí. É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança 37.238/PI, proposto pela Associação de Juízes do Piauí contra o ato do CNJ. O PGR lembra que o conselho é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura e trata da necessidade de criação e extinção de cargos no Judiciário. Pode, portanto, analisar a legalidade da extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias, nos termos da Resolução CNJ 184/2013.
Segundo resolução do conselho, a transferência de unidades judiciárias pode ser autorizada pelos tribunais, desde que haja distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio. O TRF1 determinou a transferência da Turma Recursal do Acre para o Piauí, mas o ato foi anulado pelo CNJ por maioria, no julgamento conjunto de dois procedimentos de controle administrativo. Na avaliação do conselho, a transferência não atendeu aos critérios estabelecidos na resolução. A decisão foi então questionada no Supremo, sob a alegação de que o órgão teria extrapolado suas atribuições e violado o princípio da inamovibilidade dos magistrados.
No parecer, Augusto Aras lembra que, de acordo com o art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, o CNJ tem atribuição para fazer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Pode apreciar “a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”.
No caso específico, embora tenha sido autorizada pelo TRF1, a transferência não cumpriu os requisitos da Resolução CNJ 184/2013. Dados do próprio tribunal demonstram que a primeira relatoria da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre recebeu a média de 2.719 processos, o que corresponde a 50% da média de distribuição das Turmas Recursais. Portanto, o número não ficou abaixo de 50%, como exigido. “Ao determinar o cumprimento do art. 9º, da Resolução 184/2013, o CNJ agiu no exercício do seu papel de órgão de controle, zelando pelos princípios constitucionais da legalidade e eficiência, em conformidade com o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da CF/1988”, sustenta Aras.
O PGR afirma ainda que os atos do CNJ podem ser controlados pelo Supremo em apenas três situações: inobservância do devido processo legal; exorbitância das atribuições do conselho; e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. “No presente caso, não se identifica nenhuma dessas situações”, diz. Sendo assim, na opinião do PGR, a decisão do CNJ deve ser mantida, com a rejeição do mandado de segurança.

