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MPF contesta absolvição de morador irregular no Parque Nacional da Serra da Bocaina (RJ)

TRF2 vai julgar recurso que pede demolição de imóvel e reparação integral de danos à vegetação

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) contra a absolvição de um cidadão aposentado que vive numa casa que ele construiu irregularmente no Parque Nacional da Serra da Bocaina, em Angra dos Reis (RJ). O recurso será julgado na sessão da 1ª Turma nesta quarta-feira (6/11). O MPF refuta a alegação da defesa de que ele não poderia ser punido por desconhecer os limites do parque. O Tribunal julgará o pedido do MPF para suspender o processo se o réu se comprometer a reparar todos os danos, incluindo a demolição, limpeza e retirada do entulho da construção irregular, no Morro da Serenga. Outras condições são pagar R$ 1.000 a uma instituição beneficente a ser indicada e comparecer a cada dois meses até a Vara para informar suas atividades.

A 1ª Vara Federal em Angra dos Reis tinha absolvido o réu pelo crime de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação (Lei 9.605/98, art. 48). Para o MPF, ele cometeu esse crime ambiental e os de gerar danos em unidade de conservação e de construir em solo não edificável (art. 40 e 64), mas o MPF pediu a declaração de extinção da punibilidade nesses casos porque houve a prescrição dos dois crimes, ao contrário do relativo à regeneração natural da Mata Atlântica. A Vara em Angra dos Reis entendeu que, se não houve dolo na construção da casa, mantê-la de pé não pode ser considerado ato penalmente relevante.

Em parecer ao TRF2, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) considera necessária a reforma da sentença, pois, entre outros motivos, não caberia absolver o réu pelo crime ambiental do artigo 48 da lei devido à absolvição por um crime previsto em outros artigos. Para o procurador regional da República José Augusto Vagos, autor do parecer, a autonomia dos dispositivos é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

"O crime do art. 48 da Lei 9.605/98 é de natureza permanente e o réu manteve a prática delitiva mesmo depois de ter conhecimento de que a área construída está abrangida pelo PNSB”, afirmou o procurador regional da República. “Mesmo que fizesse sentido falar-se em desconhecimento dos limites do parque nacional para desconfigurar esse crime, é impossível que o réu ainda estivesse em erro de tipo depois de 2009 – quando, segundo as testemunhas, a área passou a ser devidamente sinalizada – ou, na melhor das hipóteses, depois da autuação pela infração ambiental, em 2012. Ainda assim, o réu manteve o impedimento à regeneração de floresta no mínimo até 05/11/2013.”

Processo 20135111001578-6

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