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STF decide ser inconstitucional norma que permite, administrativamente, indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública

Julgamento havia sido iniciado na semana passada; resultado atendeu parcialmente o posicionamento da PGR

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é inconstitucional uma norma que permite à Fazenda Pública averbar, por decisão administrativa, a indisponibilidade de bens de devedores para garantir o pagamento dos débitos a serem executados. Esse foi o entendimento a que a Corte chegou, pelo voto médio, ao julgar conjuntamente, na sessão plenária desta quarta-feira (9), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932. O resultado atende, em parte, o posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR).

As ações questionavam as disposições dos artigos 20-B, parágrafo 3, inciso II, e 20-E da Lei 10.522/2002, que tratam do cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, inseridos pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018. Um dos trechos estabelecia que, não pago o débito no prazo estipulado, a Fazenda Pública poderia averbar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Em sustentação oral por ocasião do início do julgamento, no último dia 3, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade material da norma pelo fato de a indisponibilidade de bens do devedor, por medida administrativa de averbação CDA, violar a reserva de jurisdição. “Providências dessa natureza, por atingirem o patrimônio do contribuinte, demandam decisão emanada de órgão judicante”, sustentou.

De acordo com ele, os dispositivos também violam o devido processo legal e a proporcionalidade, dada a maneira desmedida pela qual o direito de propriedade e o livre exercício da atividade profissional e empresarial são atingidos. Essa previsão normativa se traduziria em mecanismo coercitivo empregado pela Fazenda Pública para induzir o devedor ao cumprimento da obrigação tributária, sem a necessidade de que se promova a execução fiscal. O PGR assinalou que existe forma própria, instituída por lei, para que a Fazenda Pública assegure a quitação da dívida, sendo o processo de execução fiscal o instrumento juridicamente adequado.

Também foi esse o entendimento defendido pelo ministro Luís Roberto Barroso que proferiu o voto condutor do julgamento. Ele considerou que a Administração tem meios legítimos de recorrer ao Poder Judiciário para obter essa indisponibilidade, não cabendo a medida decorrer automaticamente de simples decisão administrativa. “Não vejo muita razão para que a indisponibilidade seja determinada, em sede administrativa, quando a Fazenda Pública, com relativa singeleza, pelo simples ajuizamento da ação [executória], já passa a poder averbar indisponibilidade de bem que venha a penhorar”.

Resultado – Como houve três correntes de voto, sem maioria formada – sendo 3 votos pela procedência, 4 votos pela improcedência, e 4 votos pela parcial procedência –, o presidente da Corte, Luiz Fux, anunciou o resultado, seguindo o critério do voto médio. “Para se chegar à procedência, necessariamente, tem de se passar pela procedência parcial. Então, na verdade, a procedência parcial se junta parcialmente aos votos que julgaram procedentes integralmente”. O resultado, portanto, se deu por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, que votavam pela improcedência total dos pedidos.

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