You are here: Home / Notícias do Portal do MPF / MPF manifesta-se contra agravo que alega suposta inovação recursal do MP/SP em ação ambiental

MPF manifesta-se contra agravo que alega suposta inovação recursal do MP/SP em ação ambiental

Em parecer, subprocurador-geral da República afirma que recurso extraordinário propõe discussão infraconstitucional e demandaria reexame de fatos e provas

O subprocurador-geral da República José Elaeres opinou pelo não provimento do agravo feito em recurso extraordinário (ARE 1251743) apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não aplicou o Novo Código Florestal reformando a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para ele, a questão levantada pelos agravantes não tem caráter constitucional e demandaria reexame de fatos e provas, o que contraria a Súmula 279 do STF. 

O objetivo do agravo é demonstrar a ofensa direta ao artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que, no seu entender, houve inovação recursal por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) em sede de embargos de declaração, no tocante à retroatividade ou não do Novo Código Florestal, bem como suposta ausência de pré-questionamento da matéria e supressão de instância. Os agravantes defendem, ainda, que não haveria, nos autos, evidências de prejuízos, tampouco um termo inicial que permita identificar a data dos fatos.

O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo MP/SP que pede a recomposição de área de preservação permanente e reserva legal. Após recorrer diversas instâncias, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal que, por decisão monocrática da presidência, não deu prosseguimento ao recurso extraordinário. Decisão esta ora agravada pelos réus. Para o subprocurador-geral da República, a análise requerida no agravo demandaria o reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 279 do STF.

Quanto à alegada inovação recursal, José Elaeres afirma que o Ministério Público do Estado de São Paulo vem defendendo a não aplicação do Novo Código Florestal ao caso em questão, sustentando a aplicação do princípio do não retrocesso ambiental. “Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de SP entendeu no sentido da possibilidade de cômputo da área de preservação permanente no cálculo da área de reserva legal, aplicando, portanto, o Novo Código Florestal a fatos pretéritos”, esclarece. “A matéria vem sendo abordada desde o tribunal de origem, afastando-se, assim, a tese de que houve inovação recursal e ausência de prequestionamento”, acrescenta.

O subprocurador-geral da República pontua ainda que a aplicação retroativa do Novo Código Florestal perpassa pelo exame da Lei Federal 12.651/2012, ou seja, a discussão tem natureza infraconstitucional. “A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária e o seu consequente exame por esta Suprema Corte”, afirma.

“Todos os argumentos apontados pelos agravantes nada mais são do que uma tentativa de fazer esta Corte Suprema adentrar em temas que demandariam a análise da legislação infraconstitucional, ocasionando mera ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal”, conclui.

Íntegra do parecer no ARE 1251743

login