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STF decide pela constitucionalidade de remuneração que ultrapassa teto quando permitida acumulação de cargos

Decisão segue entendimento da Procuradoria-Geral da República

Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (27), que o teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação. Por maioria de votos, em julgamento conjunto, os ministros negaram dois recursos extraordinários (RE 602043 e RE 612975) interpostos pelo Estado do Mato Grosso. Os recursos questionam decisões do Tribunal de Justiça (TJ/MT) contrários à restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. A decisão tem repercussão geral reconhecida e o entendimento será aplicado em casos semelhantes.

Para os ministros, aplicar o teto remuneratório à soma das remunerações da acumulação apresentaria violação à irredutibilidade de vencimentos, desrespeito ao princípio da estabilidade, desvalorização do valor do trabalho e ferimento ao princípio da igualdade.

RE 602043 – No recurso, o Estado do Mato Grosso questionou decisão do Tribunal de Justiça em julgar mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. O TJ/MT considerou ilegítima a restrição da remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.

Em parecer enviado ao STF pelo desprovimento recurso, a PGR destacou que servidor já acumulava legalmente os dois cargos de médico antes da EC 41/2003 e não se pode admitir a redução dos seus proventos. Acrescenta que, “além de afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, estar-se-á admitindo a hipótese de o servidor público nada ou pouco perceber pelo exercício do segundo cargo, esvaziando o conteúdo da norma inserta no art. 37, XVI da CF, que autoriza a acumulação de cargos em determinadas hipóteses”.

RE 612975 – O Estado de Minas questiona decisão do Tribunal de Justiça pela aplicação do teto isoladamente em cada uma das aposentadorias licitamente recebidas por um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.

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