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STF decide que condenação criminal transitada em julgado impede exercício de direitos políticos

Raquel Dodge avalia que decisão assegura a efetividade da sanção penal em todos os seus efeitos

Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que a suspensão de direitos políticos em condenação criminal transitada em julgado aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. “Esta decisão é muito importante para o trabalho do Ministério Público no enfrentamento ao crime, por assegurar a efetividade da sanção penal em todos os seus efeitos”, afirma a procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Por maioria de votos, os ministros julgaram procedente o Recurso Extraordinário (RE) 601.182 interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). Ao julgar um caso de uso de documento falso cujo condenado teve a pena revertida em medidas alternativas, o TJ/MG garantiu a ele o exercício dos direitos políticos. Para Dodge, os direitos políticos devem ser suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.

Durante o julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência com relator. Para o ministro, quando a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos, a suspensão dos direitos políticos do condenado é automática. Segundo ele, a suspensão dos direitos políticos é autoaplicável – uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgada, independente da pena imposta. “Não importa a sanção, importa que o Estado juiz condenou alguém, com trânsito em julgado, pela prática de conduta criminal”, concluiu.

Em memorial enviado aos ministros, a procuradora-geral da República sustentou que o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, estabelece expressamente a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, sendo uma norma de eficácia plena e de incidência imediata. Segundo ela, “o condenado criminalmente fere o pacto social e tem sua capacidade de cidadão diminuída, daí a impossibilidade de votar e de ser votado; de participar e de influir na organização da vontade estatal, seja qual for a pena aplicada. A ratio é a condenação criminal e não a pena aplicada”.

No documento, Dodge também defendeu que a condenação criminal transitada em julgado é incompatível com o exercício de mandatos eletivos, competindo ao Judiciário a aplicação das penas, inclusive a pena acessória de perda do mandato. “Nessa lógica, incumbe à respectiva Casa Legislativa, uma vez notificada, à vista da harmonia e independência dos Poderes e da coerência dos direitos estabelecidos na Constituição, o ato de declarar a perda do mandato dos parlamentares federais em situação que tal”, assinala.

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