É válida lei de MG que prevê apreensão de veículo como penalidade em casos de transporte clandestino, opina MPF
Lei de Minas Gerais que impôs medidas coercitivas para reprimir a prática do transporte clandestino de passageiros é legítima. Esse foi o posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) quanto à possibilidade de aplicação da penalidade de apreensão do veículo de motorista autuado por essa prática, prevista na Lei 19.445/2011. A constitucionalidade da legislação é pano de fundo do Recurso Extraordinário 1.383.307, no qual o estado busca rever decisão da Justiça que invalidou a norma mineira.
No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a legislação estadual teria criado penalidades mais graves do que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e inovado em matéria de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Para o MPF, a medida está inserida no âmbito do poder de polícia do estado e não contraria as regras da legislação federal. O órgão observou que a decisão do TJMG também foi contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e, portanto, deve ser anulada.
Segundo a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos, que assina o parecer, as duas legislações – estadual e federal – coexistem, à medida em que protegem bens jurídicos distintos. “A legislação local visa tutelar a higidez do serviço público de transporte coletivo de passageiros, razão por que caracteriza como fraude a sua prestação sem prévia concessão, permissão ou autorização; o Código de Trânsito Brasileiro tem como bem jurídico tutelado a segurança no trânsito, razão por que veda a condução tanto de pessoas, quanto de coisas, sem autorização prévia”, pontuou.
Essa compreensão tem como base o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 546 da Sistemática da Repercussão Geral. Na ocasião, o Plenário fixou tese no sentido da constitucionalidade de previsão normativa local voltada a coibir fraude no serviço público de transporte coletivo. Nesse sentido, a Corte observou que o CTB pretende coibir a utilização de veículo para transporte remunerado de pessoas e bens, quando este não estiver licenciado para esse fim, “sem nenhuma relação com o sistema de transporte coletivo de pessoas”.
O parecer ministerial também cita recente julgamento no Supremo sobre a mesma legislação mineira, no qual a Corte destacou a nova redação do CTB, em vigor desde 2019. A lei federal passou a prever a apreensão de veículos no caso de transporte irregular de passageiros e submeteu a restituição desses bens mediante o prévio pagamento de multas. Assim, o STF concluiu que o estado “pode impor medidas coercitivas nesse sentido com intuito de reprimir tal prática, sem que haja usurpação da competência da União para tratar a matéria”.

