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É válida lei de MG que prevê apreensão de veículo como penalidade em casos de transporte clandestino, opina MPF

Órgão ministerial avalia que legislação local está alinhada ao Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudência do Supremo

Lei de Minas Gerais que impôs medidas coercitivas para reprimir a prática do transporte clandestino de passageiros é legítima. Esse foi o posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) quanto à possibilidade de aplicação da penalidade de apreensão do veículo de motorista autuado por essa prática, prevista na Lei 19.445/2011. A constitucionalidade da legislação é pano de fundo do Recurso Extraordinário 1.383.307, no qual o estado busca rever decisão da Justiça que invalidou a norma mineira.

No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a legislação estadual teria criado penalidades mais graves do que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e inovado em matéria de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Para o MPF, a medida está inserida no âmbito do poder de polícia do estado e não contraria as regras da legislação federal. O órgão observou que a decisão do TJMG também foi contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e, portanto, deve ser anulada.

Segundo a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos, que assina o parecer, as duas legislações – estadual e federal – coexistem, à medida em que protegem bens jurídicos distintos. “A legislação local visa tutelar a higidez do serviço público de transporte coletivo de passageiros, razão por que caracteriza como fraude a sua prestação sem prévia concessão, permissão ou autorização; o Código de Trânsito Brasileiro tem como bem jurídico tutelado a segurança no trânsito, razão por que veda a condução tanto de pessoas, quanto de coisas, sem autorização prévia”, pontuou.

Essa compreensão tem como base o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 546 da Sistemática da Repercussão Geral. Na ocasião, o Plenário fixou tese no sentido da constitucionalidade de previsão normativa local voltada a coibir fraude no serviço público de transporte coletivo. Nesse sentido, a Corte observou que o CTB pretende coibir a utilização de veículo para transporte remunerado de pessoas e bens, quando este não estiver licenciado para esse fim, “sem nenhuma relação com o sistema de transporte coletivo de pessoas”.

O parecer ministerial também cita recente julgamento no Supremo sobre a mesma legislação mineira, no qual a Corte destacou a nova redação do CTB, em vigor desde 2019. A lei federal passou a prever a apreensão de veículos no caso de transporte irregular de passageiros e submeteu a restituição desses bens mediante o prévio pagamento de multas. Assim, o STF concluiu que o estado “pode impor medidas coercitivas nesse sentido com intuito de reprimir tal prática, sem que haja usurpação da competência da União para tratar a matéria”.

Íntegra da manifestação no RE 1.383.307

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