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Princípio da insignificância não se aplica em caso de reiteração delitiva

Tribunal abre importante precedente e aceita, em embargos do MPF, denúncia por descaminho que havia sido rejeitada anteriormente em duas oportunidades

Acatando embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal na 3ª Região, o Tribunal Regional Federal (TRF-3) recebeu na semana passada denúncia contra Jonas Beira Gonçalves, acusado de descaminho - crime que consiste na importação de mercadorias estrangeiras sem o pagamento dos impostos devidos.

O acolhimento de embargos declaratórios modificando decisão de rejeição de denúncia é uma situação rara e abre precedente para utilização dessa modalidade de recurso (que propõe a revisão de uma decisão proferida por um juiz ou tribunal) em casos semelhantes. 

Durante blitz em uma rodovia paulista em 2016, Jonas foi surpreendido pela polícia com mercadorias importadas com valor estimado em R$ 5 mil, sem as notas fiscais dos produtos. Os tributos federais devidos somavam cerca de R$ 2,5 mil

Insignificância - A Justiça Federal de primeira instância rejeitou a denúncia, alegando a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a soma dos impostos iludidos não ultrapassam o limite de R$ 20 mil, previsto na Lei nº 10.522/02 como parâmetro que autoriza o arquivamento de execuções fiscais federais. 

O MPF recorreu. No entanto, em abril deste ano a 5ª Turma do TRF3 manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que no processo não constavam provas da prática reiterada do crime de descaminho. Isto é, para o Tribunal, não havia evidência de que Jonas vivia do crime, o que de acordo com a jurisprudência invalidaria o argumento da insignificância. 

Nos embargos, o procurador regional da República Uendel Domingues Ugatti demonstra que nos autos da ação inicial constavam, sim, informações de que Jonas vinha praticando o mesmo delito com frequência. Destacou, por exemplo, informação de autuação de 28 procedimentos fiscais instaurados pela Receita Federal em seu nome. O MPF também anexou outras provas, como cópias de inquéritos e ações penais contra Jonas, também pelo crime de descaminho, além de relatório obtido pela Assessoria de Pesquisa e Análise do MPF na 3ª Região (AASPA), constando informações de pelo menos nove apontamentos criminais. 

Como há habitualidade delitiva, o procurador regional argumentou que não é possível alegar o princípio da insignificância. Ele afirma que se esse raciocínio for utilizado toda vez em que Jonas for apanhado com mercadorias em situação irregular “nunca será iniciada ação penal em seu desfavor, ainda que o denunciado tenha cometido o crime em quase uma dezena de oportunidades, criando círculo vicioso impossível de ser superado pela acusação”.

O relator do caso, desembargador federal Mauricio Kato, concordou. “Como bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu recurso, há julgados emanados tanto desta Corte quanto dos tribunais superiores no sentido de que a existência de procedimentos administrativos fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, como é o caso dos presentes autos, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva, ainda que o valor dos tributos federais iludidos não ultrapasse o limite reconhecido pela jurisprudência como de insignificância criminal”, afirmou.

A 5ª Turma do TRF-3, por unanimidade, acolheu os embargos, dando início à ação penal contra o denunciado.

Processo nº 0012479-41.2016.403.6112

Acórdão

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