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Foro por prerrogativa de função a defensores públicos do Espírito Santo é inconstitucional, diz PGR

Para Janot, ao atribuir competência ao Tribunal de Justiça, a Constituição do estado ampliou o rol de detentores de foro previstas na Constituição Federal

“Prerrogativa de foro, como preceito que destoa da regra geral de isonomia, precisa ser interpretada de maneira mais restritiva, visto que igualdade é basilar ao estado democrático de direito”. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em ação direta de   inconstitucionalidade (ADI) 5674 contra norma do Espírito Santo que confere foro especial por prerrogativa de função a defensores públicos do estado.

Para Janot, a Emenda Constitucional 94, de 25 de julho de 2013, que acrescenta o parágrafo 6º ao Artigo 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo é inconstitucional. Segundo ele, ao atribuir competência a seu Tribunal de Justiça para julgar defensores públicos estaduais, a norma “não só ampliou o rol de detentores de foro por prerrogativa de função como também alargou as matérias que ensejam competência originária da corte para além da esfera penal, em ambos os casos sem paralelo ou simetria com a Constituição da República”.

De acordo com a ação, a autonomia das constituições estaduais para dispor sobre competência dos Tribunais de Justiça deve observar restrições impostas pela Constituição da República. O procurador-geral explica que isso decorre do princípio republicano, derivado da isonomia de tratamento perante a lei, limitador implícito do poder atribuído pela Constituição da República aos entes federados para definir a competência dos Tribunais de Justiça.  

Janot argumenta que o poder outorgado aos estados da federação para definir na constituição a competência dos seus tribunais não deve ser tomado como de feição político-constitucional, fundado em critérios livres de escolha de cada ente federativo. “É necessário simetria com o modelo federal”, destaca.

Segundo o PGR, é necessário haver parâmetros objetivos, já definidos na Constituição da República, na eleição dos detentores de foro especial, “pois completa liberdade dos estados nesse assunto inflaria ainda mais o modelo, a ponto de tornar mais dificultoso ou até inviabilizar o exercício da jurisdição, em matéria penal, dos tribunais nos quais os detentores possuem foro especial”.

Janot também sustenta que foro privilegiado deve ser compreendido como exceção a princípios constitucionais fundamentais estabelecidos de observância compulsória pelas ordens jurídicas parciais. De acordo com ele, representa limite ao poder deferido aos estados-membros pelo artigo 125, parágrafo 1º , da Constituição da República. “Admitir o contrário seria permitir que exceções definidas pelo constituinte originário fossem ampliadas ou desconsideradas pelo constituinte derivado decorrente”, alerta.

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