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MPF/RS ajuíza ação para que a Tim Celular ative os serviços 3G em Uruguaiana

Empresa também deve disponibilizar setor de atendimento presencial na microrregião

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) pedindo que a Tim Celular cumpra as normas vigentes e disponibilize setor de atendimento presencial na microrregião de Uruguaiana (RS), além de ativar os serviços da tecnologia 3G no município.

Na ação, o MPF também pretende que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) seja condenada a realizar a efetiva fiscalização da operadora, tendo em vista a continuada e sistemática transgressão dos regulamentos editados pela própria autarquia, sem que essa tenha adotado as medidas necessárias.

De acordo com a apuração realizada em inquérito civil, cujo objetivo era avaliar a prestação de serviços de internet móvel prestados pelas operadoras nos municípios gaúchos de Alegrete, Barra do Quaraí, Itaqui, Manoel Viana e Uruguaiana, a empresa Tim Celular, após o descredenciamento de parceiro comercial instalado na região, descumpria o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações que obriga as concessionárias a manter pelo menos um setor de atendimento presencial por microrregião com população igual ou superior a 100 mil habitantes.

Foi apurado ainda que a Tim não disponibiliza cobertura 3G na cidade de Uruguaiana. Apesar dos motivos apresentados pela empresa, fica claro que o problema relativo à interferência na rede, causado pela incompatibilidade técnica entre a tecnologia e a frequência utilizados no Brasil com a utilizada na Argentina, na região fronteiriça não está sendo tratado com a devida urgência, cabendo à Tim Celular realizar os investimentos indispensáveis para evitar a interferência diagnosticada.

Para o MPF, é de fácil percepção que a Tim deixa de cumprir não só as normas da Anatel, mas também o Código de Defesa do Consumidor, na medida de que deixa de prestar serviço ao qual se obrigou. O serviço de telefonia móvel é essencial para a sociedade e, neste contexto, as concessionárias de serviço, as quais exercem funções delegadas pelo poder público, não podem escusar-se da prestação de tal serviço ou prestá-lo de maneira a causar prejuízo aos usuários, devendo ser realizado de maneira adequada e eficiente.


Leia aqui a íntegra da ACP

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