MPF vê amparo legal em ação da União para tributar CSN por lucros de 2001 no exterior
TRF2 julga, no próximo dia 12, ação questionando planejamento tributário via paraísos fiscais
O Ministério Público Federal (MPF) concordou com a ação da União para ampliar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos em 2001 por coligadas à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em paraísos fiscais. A ação retomou uma disputa judicial sobre o regime de tributação regulamentado pela Receita Federal no art. 7º da IN 213/02, em que a União pleiteava a tributação do lucro total da equivalência patrimonial e a CSN queria – e obteve em decisão judicial anterior – o recolhimento só sobre o lucro líquido das controladas e coligadas.
O Tribunal Regional Federal na 2ª Região (TRF2) pautou para a próxima quinta-feira (12) o julgamento do mérito da ação rescisória (ação que visa a desfazer acórdão anterior). Manifestando-se como fiscal da lei (custos legis) e não parte, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) opinou que ação da União procede, tendo em vista o precedente vinculante formado na ADI 2588 (tributação dos lucros no exterior), com julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em abril de 2013. O cabimento da ação também encontra amparo, segundo o parecer do MPF, em súmulas vinculantes (nº 343 do STF c/c ARE n.º 888134 [ministro Gilmar Mendes] e RE n.º 529675 [ministro Roberto Barroso]).
Ao julgar pedido liminar da ação rescisória, o desembargador relator tinha decidido que é evidente o abuso de direito da CSN, pois as empresas coligadas foram criadas em paraísos fiscais, com a adoção de planejamento tributário abusivo e, portanto, ilícito. A decisão do relator foi no sentido contrário ao de um acórdão anterior do TRF2 que foi questionado pela União.
“Este acórdão acabou por legitimar o abuso do planejamento tributário consubstanciado na eleição de domicílios em paraísos fiscais, mediante a criação de empresas (pessoas jurídicas) integralmente controladas pela ré, o que realmente viola as normas invocadas pela autora”, afirmou a procuradora regional da República Andréa Szilard, autora da manifestação do MPF ao Tribunal.
Processo nº 0000446-44.2019.4.02.0000

