Prefeitura de Angra dos Reis (RJ) deve fornecer alimentação a alunos da rede pública durante suspensão das aulas pela epidemia da covid-19, diz MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se, em parecer encaminhado à presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo provimento parcial de pedido de suspensão de tutela provisória (434/RJ) formulado pelo município de Angra dos Reis (RJ). O município pede que seja sustada decisão provisória do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que determinou à prefeitura o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas pela epidemia da covid-19.
O município sustenta que a decisão do TJ/RJ viola o princípio da separação dos poderes, com risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia municipal, na medida em que atinge frontalmente as medidas voltadas para o enfrentamento da crise causada pela epidemia e impacta negativamente todos os setores, devido à redução das receitas ocasionadas pelas medidas restritivas que tiveram que ser adotadas para evitar a propagação do vírus. Alega, ainda, que a decisão impugnada vai gerar despesa extra. A presidência do STF concedeu medida cautelar que susta a decisão do Tribunal de Justiça.
No parecer, Augusto Aras defende que a política seja implementada até o valor originalmente informado pelo município no seu orçamento para o custeio da merenda escolar. Segundo o procurador-geral da República, a manutenção do fornecimento da merenda escolar vai ao encontro das medidas adotadas para enfrentamento da epidemia, já que está diretamente relacionada à saúde e ao reforço imunológico dos estudantes, podendo sua suspensão caracterizar risco de dano inverso à saúde pública.
“A Lei Federal 13.987/2020 foi editada para autorizar a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica durante o período de suspensão das aulas em razão da epidemia de covid-19”, pontua Aras. Ele lembra ainda que o direito fundamental à alimentação escolar encontra-se inserido na teoria do mínimo existencial e da dignificação da pessoa humana, sendo diretamente ligado ao pleno desenvolvimento da pessoa.
O procurador-geral da República também entende que há grave violação à ordem e à economia públicas na decisão do TJ/RJ, na medida em que impõe a imediata execução da política pública naquilo que ultrapassar o valor originalmente previsto no orçamento municipal para custeio da alimentação escolar, em complementação aos recursos do Pnae, considerando a excepcionalidade do contexto epidêmico.
No entanto, Augusto Aras afirma que não há que se falar em substituição do Poder Judiciário aos gestores, tendo em vista a existência de previsão orçamentária para o custeio da política pública relativa à alimentação escolar.
Íntegra do parecer do MPF

