Legitimidade para ajuizar ADI depende de relação objetiva da instituição com o objeto da ação, defende PGR
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que a legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) depende da relação entre os interesses da categoria requerente e o conteúdo da norma questionada. A manifestação foi em ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) contra norma de Minas Gerais que regulamenta a profissão de bombeiro civil. De acordo com o PGR, a ação não deve ser conhecida porque a Contratuh não tem legitimidade ativa para ajuizar a ADI por não demonstrar a pertinência temática entre seus fins institucionais e o conteúdo da norma impugnada.
A ação questiona a Lei 22.839/2018, do estado de Minas Gerais, que trata da prática de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar por voluntários, profissionais e instituições civis. Na avaliação da Contratuh, a norma viola a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. A entidade também aponta afronta à competência privativa do ente central para legislar sobre condições para o exercício de profissões e violação do livre exercício de profissão. A ação também questiona, por arrastamento, quatro portarias do Corpo de Bombeiros Militar de Minas.
A Confederação defende sua legitimidade para ajuizar a ação por representar, em âmbito nacional, os trabalhadores em turismo e hospitalidade, entidade com representação eclética composta por diversas categorias profissionais, dentre as quais encontram-se os trabalhadores em edifícios e condomínios, categoria na qual estão inseridos os bombeiros civis.
Em sentido contrário, o procurador-geral da República sustenta que a ação não deve ser conhecida por ausência de legitimidade ativa da requerente. Segundo ele, "não está configurada a relação de pertinência temática entre seus fins institucionais e o conteúdo da norma impugnada". Aras explica que o STF exige relação de estrita adequação entre a finalidade estatutária das confederações sindicais e das entidades de classe de âmbito nacional e o conteúdo material da norma por elas impugnada, como critério objetivo indispensável para conhecimento de ação direta de inconstitucionalidade.
O PGR ressalta que a pertinência temática se refere à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, de que o objetivo da instituição guarda afinidade com o objeto da ação direta por eles proposta. E frisa que a legitimidade ativa de entidades de classe de âmbito nacional e das confederações sindicais, assim como da Mesa de assembleia legislativa e do governador de Estado, devem obedecer a esse requisito específico de habilitação da qualidade para agir em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade.
"Trata-se de aferir a existência de uma relação direta e imediata entre os interesses da categoria representada pela entidade/confederação requerente e o conteúdo material da norma que se afirma inconstitucional", explica. Dessa forma, ele conclui que não há pertinência temática entre o objeto social da confederação requerente – que reúne diversas categorias de trabalhadores em turismo e hospitalidade – e o conteúdo normativo do diploma legal questionado, que repercute tão somente na atuação profissional dos bombeiros civis.

