MPF requer execução da sentença de condenada por manter funcionários em condição análoga à escravidão
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede anulação de acórdão que reconheceu a prescrição punitiva de mulher acusada de manter 46 funcionários em situação análoga à de escravo, em Santa Catarina. Cleusa Tozzo foi condenada em 2016 à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, e 10 dias-multa. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou extinta a punibilidade da condenada, considerando como último marco interruptivo da prescrição a sentença condenatória. De acordo com o MPF, não foi decorrido o prazo para prescrição, uma vez que a Justiça havia confirmado a sentença condenatória em 2019, o que representa marco interruptivo do prazo prescricional.
No tema, de repercussão geral, o MPF defende que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também interrompe a prescrição. De acordo com o subprocurador-geral da República Nívio de Freitas, que assina o recurso, a interpretação adotada no acórdão questionado vulnera em grau relevante o direito à segurança e o princípio da máxima efetividade. “Além disso, não reflete nem a intenção do legislador nem a realidade concreta do processo – que recebeu decisão colegiada de segunda instância e, por isso, evidentemente não estava inerte. A melhor interpretação do artigo 117, IV, do CP é aquela que reconhece que o acórdão que confirma sentença condenatória – condenatório que é – também é marco interruptivo da prescrição”, sintetizou.
Ainda de acordo com Nívio de Freitas, entender que o acórdão que confirmou a sentença condenatória não teria caráter condenatório e, portanto, não interromperia a prescrição, acabaria por violar os artigos 5º, caput, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, porquanto confere ao artigo 117, IV, do Código Penal, interpretação divergente das diretrizes constitucionais de regência. Ele aponta que a decisão objeto do recurso extraordinário fere o princípio da legalidade, o direito à segurança e o devido processo legal. Desse modo, requer seja conhecido e provido o recurso extraordinário, para que seja reformada a decisão recorrida, declarando-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva no caso.

