STF fixa tese sobre aplicação do prazo de 5 anos para efeito de reincidência conforme entendimento do MPF
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual no mês passado, que não se aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência para o reconhecimento dos maus antecedentes, previsto no art. 64, I, do Código Penal. A fixação dessa tese se deu na apreciação do Tema 150 da repercussão geral, referente ao Recurso Extraordinário 593.818/SC, que foi provido parcialmente, e seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF).
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC) contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC) que, ao manter sentença condenatória de um traficante de entorpecentes e corruptor de menores, decidiu que sentença penal condenatória transitada há mais de cinco anos não poderia ser considerada para fins de maus antecedentes. O MP/SC pleiteou no STF que a condenação anterior fosse considerada como maus antecedentes por ocasião da fixação da pena-base.
O entendimento do Ministério Público Federal foi manifestado em memorial de autoria do procurador-geral da República, Augusto Aras. No documento, o PGR salientou que “embora incidam cronologicamente em momentos diferentes, reincidência e maus antecedentes atuam para dar concretude ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5 , XLVI, CF/88), por força do qual a sanção penal há de retribuir o específico desvalor da conduta delituosa de cada indivíduo, à luz da sua contumácia”.
O Código Penal estabeleceu que os antecedentes devem ser aquilatados na 1ª fase do método trifásico de dosimetria, qual seja, as circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Por sua vez, a reincidência é aquilatada na segunda fase, isto é, por ocasião das agravantes (art. 61, I, CP). São institutos distintos e inconfundíveis.
“Mesmo podendo contemplar ambos os institutos, o legislador não faz alusão aos maus antecedentes quando se refere ao prazo depurador do art. 64, I”, explica. Segundo Aras, há diferença a ser estabelecida entre penas perpétuas e consequências perpétuas (ou irreversíveis). “O passado não é apagado e a biografa fornece elementos importantes sobre a contumácia e a periculosidade de um infrator”, afirma.
O procurador-geral da República argumenta que, caso prevalecesse o entendimento do tribunal estadual, uma decisão condenatória dificilmente seria considerada como maus antecedentes após o trânsito em julgado. Porque, nos cinco anos subsequentes, ela seria considerada como indutora de reincidência. Mas, após esse período quinquenal depurador, o direito ao esquecimento impediria seu significado como maus antecedentes.
“Nota-se que o instituto dos maus antecedentes, tal como idealizado pelo legislador, seria quase eliminado. Somente um pequeno resíduo, excepcionalíssimo, sobreviveria: quando o agente tem mais de duas condenações definitivas, situação em que uma delas poderia ser valorada como reincidência, ao passo que a outra seria tida como maus antecedentes. As demais hipóteses de maus antecedentes restariam comprometidas”, destaca.
Aras lembra que os antecedentes servem como critério relevante em diversas outras hipóteses, como, por exemplo: são considerados para conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, III, CP); para o reconhecimento de continuidade delitiva, nos crimes dolosos praticados contra vítimas distintas, mediante violência ou grave ameaça (art. 71, parágrafo único, CP); para a fruição do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP); para a concessão de perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 3, CP); para a oferta de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9099/95); entre outros.
Para o PGR, o direito ao esquecimento não tem o condão de afastar a consideração dos maus antecedentes, sob pena de se criar uma anistia criminal não prevista em lei. “Os antecedentes dão concretude ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5, XLVI, CF/88), razão pela qual hão de ser considerados no édito condenatório para a fixação da pena-base, mesmo após o decurso quinquenal da extinção da pena. A distância temporal das condenações, contudo, há de ser avaliada para determinar uma maior ou menor elevação da reprimenda”, conclui.

