PGR se posiciona contrário à descriminalização do aborto por entender que tema deve ser tratado pelo Congresso
Em parecer na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442 enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (12), o procurador-geral da República, Augusto Aras, posiciona-se contrário à descriminalização da prática de aborto até a 12ª semana de gestação. No entendimento do procurador-geral, não é viável que o Supremo emita juízo político sobre a questão no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Ele defende que o assunto – de elevada complexidade e que envolve questões de natureza jurídica, política, filosófica, científica, moral, ética e religiosa – deva ser tratado pelo Congresso Nacional, que detém legitimidade democrática para deliberar sobre o assunto.
A manifestação foi feita em uma ação, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol). Na peça, a legenda busca que as mulheres tenham o direito constitucional à interrupção da gravidez até a 12ª semana de gestação e a garantia, estendida aos profissionais de saúde, da realização do procedimento. O pedido é pela não recepção parcial, pela Constituição Federal, dos artigos 124 e 126 do Código Penal, os quais tipificam como crime contra a vida as condutas de “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque” e de “provocar aborto com o consentimento da gestante”.
No documento, Aras deixa claro não ser viável ao Supremo, no exercício da jurisdição constitucional, fazer juízos eminentemente políticos da incumbência do Poder Legislativo. No seu entendimento, a fim de se evitar um cenário de crise de legitimação democrática e de não aceitação popular decorrente de uma eventual decisão pela descriminalização, é prudente que a Suprema Corte adote comportamento de autocontenção.
Ao citar o teórico alemão Robert Alexy, o procurador-geral faz referência ao princípio formal da competência decisória do legislador democraticamente legitimado. Esse postulado exige “que as decisões relevantes para a sociedade devam ser tomadas pelo legislador democraticamente legitimado” e impõe à Suprema Corte o dever de respeitá-las. A discricionariedade do legislador, então, estaria situada nos chamados espaços epistêmicos, em que há ampla liberdade para proferir decisões em um ou outro sentido.
Embora reconheça a importante atribuição das Cortes Constitucionais na proteção de direitos fundamentais e na invalidação de normas contrárias à Constituição, Augusto Aras afirma que é o “Poder da República que detém legitimidade democrática e capacidade institucional para decidir sobre as questões políticas mais relevantes, conflitantes e sensíveis à sociedade”.
Capacidades limitadas – Ao fazer menção à discussão teórica a respeito dos limites de atuação da Suprema Corte no enfrentamento de questões constitucionais politicamente sensíveis, o procurador-geral rememora o fato de juízes terem capacidades institucionais limitadas. Apesar de reconhecer que a Corte esteja preparada para solucionar demandas complexas, Aras diz não se esperar dos integrantes do colegiado expertise meta-jurídica suficiente para solucionar todas as controvérsias passíveis de serem submetidas aos Poderes da República.
A decisão a respeito da descriminalização do aborto, prossegue o PGR, não exige apenas conhecimentos jurídicos sobre os princípios constitucionais, mas também a consideração de questões dos mais diversos âmbitos da vida em sociedade, exigindo-se, não somente o auxílio de um corpo técnico multidisciplinar, mas também a participação dos cidadãos pelos mecanismos constitucionais de democracia participativa. “Mostra-se evidenciada hipótese em que falece à Suprema Corte, ainda que com a participação da sociedade em audiência pública, estrutura e legitimidade democrática para a tomada de decisão em nome da sociedade brasileira”, pondera o procurador-geral.
Para Augusto Aras, o STF, no papel de guarda da Constituição brasileira, tem o dever de zelar para que a legislação criminal seja e permaneça hígida e compatível com a Constituição, inclusive aquela que tipifica o aborto como crime. Cita como exemplo a ADPF 54, em cujo julgamento o STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal. Naquela ocasião, a Corte respondeu apenas a uma pergunta: se a interrupção da gravidez de feto anencéfalo poderia ser ou não conceituada como aborto, para fins penais, e a resposta foi negativa.
“O objeto desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, contudo, é substancialmente diverso daquele analisado na ADPF 54/DF, uma vez que o Supremo Tribunal Federal aqui não é chamado a simplesmente atuar como legislador negativo a fim de declarar a não recepção dos ora impugnados arts. 124 e 126 do Código Penal”.
Marco inicial da vida – Outra questão pontuada pelo procurador-geral é a falta de consenso científico a respeito do marco inicial da vida humana, fator de fundamental importância na discussão da interrupção da gravidez. Ao citar a autora Letícia Maria Costa da Nóbrega Cesarino, destaca as distintas teses biológicas a respeito de tal marco: de acordo com a genética, a vida se inicia no momento do encontro do óvulo com o espermatozoide; pela tese embriológica o início da vida se situa no 14º dia (nidação e a formação da estrutura que dá origem à coluna vertebral); pela vertente neurológica, há duas correntes, uma segundo a qual a vida humana se inicia na 8ª na semana e outra, na 20ª semana. Cita ainda a tese ecológica, cujo marco inicial está entre a 20ª e a 24ª semana, e a gradualista, que não define um período específico. “Ante as diversas opções igualmente legítimas sob o ângulo político-jurídico, conclui-se que o foro constitucional e democraticamente legítimo para definir o marco temporal a partir do qual a interrupção da gravidez merece ser tipificada como crime há de ser o Congresso Nacional”, reforça o PGR.
Parecer – Ao final do parecer, o procurador-geral da República opina pelo indeferimento da medida cautelar e, no mérito, pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

