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PGR aciona STF para que Congresso elabore norma sobre assistência a herdeiros e dependentes de vítimas de crimes

Mesmo prevista na Constituição, após mais de 30 anos, lacuna legislativa não foi preenchida, o que caracteriza omissão inconstitucional

A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, estabeleceu no artigo 245 o dever do Estado de minimizar os efeitos causados por crimes dolosos aos herdeiros e dependentes das vítimas em situação de vulnerabilidade. No entanto, decorridos mais de 30 anos, essa lacuna legislativa ainda não foi preenchida, caracterizando o estado de mora inconstitucional. Por esse motivo, o procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs, nesta sexta-feira (26), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine ao Congresso Nacional que elabore a norma.

Augusto Aras destaca que a omissão inconstitucional da falta de norma regulamentadora do artigo 245 da Constituição "torna inviável aos herdeiros e pessoas carentes dependentes de vítimas de crimes dolosos o exercício do direito constitucional à assistência social, conspurcando a sobrevivência, o mínimo existencial, a dignidade humana e a proteção da família". Segundo ele, a tramitação de projetos de lei sobre o tema (PL 518/2013 e PL 3.503/2004) não afasta a mora legislativa.

O procurador-geral aponta que a jurisprudência da Corte Interamericana determina que, nos casos de graves violações de direitos humanos, familiares das vítimas também são considerados como vítimas. E pontua que todas as nove condenações já sofridas pelo Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos envolveram violações aos direitos das vítimas e de seus familiares. "No caso Favela Nova Brasília v. Brasil, sentenciado em 2017, a Corte Interamericana de Corte IDH consignou o entendimento de que as vítimas e seus familiares não têm verdadeira participação no Processo Penal brasileiro, ficando constrangidos a uma atuação meramente coadjuvante, residual e de pouca importância", exemplifica.

Determinação constitucional – Augusto Aras salienta que o artigo 245 da Constituição prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. Segundo ele, a norma constitucional estabelece um dever indeclinável ao legislador. "Busca-se com a presente ação, portanto, concretizar a referida norma constitucional, diante da inércia do Poder Público em regulamentar o direito nela previsto, após mais de 30 anos da promulgação da Constituição Federal", frisa. Para o PGR, quando o Poder Público se mantém inerte quanto ao seu dever de legislar para concretizar direitos previstos em normas constitucionais de eficácia limitada, como ocorre no caso concreto, viola-se a própria integridade da Constituição.

"Não há dúvidas da repercussão social da matéria, eis que sua regulamentação visa a garantir direitos básicos de dignidade e sobrevivência a pessoas em condições de vulnerabilidade, em virtude de serem vítimas indiretas de crimes dolosos, dos quais os responsáveis pelo seu sustento ou pela sua entidade familiar foram vitimados diretamente", sustenta. De acordo o procurador-geral, a morte ou a incapacitação do responsável pela manutenção da família geralmente resulta em perda financeira drástica, sendo necessária proteção social que resguarde o mínimo garantidor da reconstrução do âmbito familiar e da própria sobrevivência em dignas condições.

Íntegra da inicial da ADO 19