Interceptação telefônica de pessoa com foro privilegiado não é motivo para deslocamento de competência, diz MPF
O vice-procurador-geral da República, José Bonifácio de Andrada, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela rejeição da Reclamação 24.619/PR, de autoria do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A reclamação pede a avocação para o STF e a anulação de todos os processos e procedimentos alimentados pelo material colhido em interceptações telefônicas autorizadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba, e que registram conversas entre Lula e autoridades com foro por prerrogativa de função, à época. Segundo o MPF, a simples menção ou presença de pessoa com foro em interceptação telefônica não é suficiente para motivar o deslocamento de competência. Além disso, a seleção dos áudios juntados aos autos, também questionada pela defesa, é válida e legal, segundo Bonifácio.
No recurso, a defesa do ex-presidente reitera argumentos, sustentando que teria havido usurpação da competência do Supremo no caso, já que os diálogos foram travados com pessoas com prerrogativa de foro por função. Também afirma que o juízo fez uma seleção prévia do material produzido durante as interceptações, juntando aos autos apenas os áudios que interessavam à acusação. No material não juntado, haveria conversas travadas com pessoas detentoras de foro e que o conjunto completo da interceptação ilustraria um contexto geral diferente daquele sugerido apenas pelos trechos incluídos nos autos. Essa seleção, segundo a defesa, teria causado prejuízos ao ex-presidente.
Na manifestação, o vice-procurador-geral lembra que, segundo a jurisprudência do próprio STF, “a mera menção ou presença como interlocutor de pessoa com foro por prerrogativa de função em diálogo interceptado não enseja o deslocamento dos autos para o Tribunal competente”. Para justificar o deslocamento da competência, é preciso haver indícios concretos da prática de infração pelo detentor de foro. “Esse juízo, obviamente, cabe à autoridade jurisdicional que autorizou a interceptação telefônica em primeiro lugar, após receber a análise do material interceptado pela autoridade policial”, diz o parecer.
O MPF afirma que “também só faz sentido a submissão ao juízo, pela autoridade policial, da parcela do material colhido na diligência que esteja imbuída de relevância penal”, e não da íntegra do material captado. Essa análise dos trechos com relevância penal para remessa ao juízo, após encerrada a interceptação telefônica, é procedimento corriqueiro na atividade policial de inteligência. “Por esse motivo, no caso concreto, a autoridade policial, ao compilar os relatórios de análise das conversas interceptadas, juntou aos autos eletrônicos apenas aqueles considerados relevantes para a investigação”.
Sendo assim, não há ilegalidade na prévia seleção de diálogos relevantes. O MPF ressalta que, após a investigação, é deferido o acesso, pela defesa, à íntegra da interceptação telefônica, incluindo o material não juntado aos autos. No caso dos diálogos do ex-presidente Lula captados e não juntados aos autos, o MPF lembra que a ausência de interesse para a Justiça Criminal foi reconhecida pelo próprio STF. No julgamento da Reclamação 23.457/PR, em 2016, o ministro Teori Zavascki determinou a devolução do DVD com a íntegra das conversas captadas à 13ª Vara Federal de Curitiba, para continuidade das investigações em relação a pessoas sem prerrogativa de foro por função. Por esses motivos, o vice-PGR reitera posicionamento do MPF e pede que o Supremo negue provimento ao recurso.

