MPF/MG recorre de absolvição de servidor que armazenava pornografia infantil no computador do trabalho
O Ministério Público Federal (MPF/MG) recorreu da sentença que absolveu ex-servidor da Procuradoria do Trabalho em Pouso Alegre/MG do crime previsto no artigo 241-B da Lei 8.069/90, que consiste em adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
De acordo com a denúncia do MPF, os fatos ocorreram em 2010, quando se descobriu que um servidor lotado naquela unidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) armazenara em seu computador funcional conteúdo pornográfico, com vídeos contendo cenas de sexo explícito e imagens de crianças e adolescentes.
A descoberta se deu através do próprio setor de Informática do órgão em Belo Horizonte ao atender chamado da unidade municipal relatando lentidão no acesso à internet. Ao se detectar movimentação anormal de vírus advinda do terminal do denunciado, os técnicos acessaram remotamente sua área de trabalho e encontraram abertas 15 janelas de acesso à internet com exibição de conteúdo pornográfico adulto e infantil. Foi encontrado também um pendrive, de propriedade do réu, conectado à CPU do computador, o qual também continha arquivos de pornografia infantil.
Inicialmente, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi rejeitada pelo Juízo Titular da 2ª Vara Federal de Pouso Alegre, sob o fundamento de que o armazenamento dos arquivos de pornografia infantil, quando voltado única e exclusivamente à visualização, não seriam potencialmente lesivos ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.
O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou a decisão de primeira instância e determinou o recebimento da denúncia e consequente instauração da ação penal.
Contudo, ao proferir a sentença nessa ação penal, o magistrado, novamente entendendo que o armazenamento de conteúdo pornográfico infantojuvenil seria conduta atípica, não configurando o crime previsto na Lei 8.069/90, absolveu o acusado.
A sentença ainda utilizou os seguintes argumentos: de que o tipo penal previsto no artigo 241-B, no caso concreto, seria inconstitucional, porque violaria a liberdade individual de pensamento e informação, caracterizando censura, ainda que aviltante a informação/material; que o direito penal não pode ser usado como instrumento de controle do pensamento; e que, além disso, não houve prova de que o réu efetivamente abriu os sites de conteúdo pornográfico infantil, não se podendo afastar a hipótese de que vírus tenham infectado o dispositivo.
Para o MPF, tais argumentos são descabidos.
Intenção do legislador - O recurso começa por contestar o entendimento de que a conduta do acusado - de armazenar o material, mas não distribuí-lo - seria atípica, chamando a atenção para o fato de que a comercialização ou distribuição de material de pornografia infantil já é prevista como crime em outro artigo da lei, o 241-A, inclusive prevendo pena mais alta do que a pena do art. 241-B, que, expressamente, menciona a conduta consiste no simples armazenamento.
"Logo, o próprio legislador, reconhecendo que se trata de condutas diversas com gravidades diferentes, gradua a pena cominada, punindo mais severamente a comercialização de pornografia infantil, escalonando com pena um pouco menor para a conduta de transmitir e/ou divulgar material de pornografia infantil, e com pena mais módica o armazenamento. Mas todas essas condutas são igualmente criminosas!!!", defende o MPF.
Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o ato de armazenar fotografias com conteúdo libidinoso envolvendo crianças e adolescentes configura o tipo descrito no art. 241-B, independentemente de qualquer especial fim de agir, o recurso também explica que a punição contida nesse dispositivo é considerada como inovação legislativa no combate à pornografia infantil, pois visa punir o usuário/consumidor do conteúdo pornográfico infantil, vale dizer, "a pessoa para quem é destinado esse tipo de material, o seu destinatário final, que é a verdadeira razão da produção desse conteúdo".
Ou seja, o intuito da lei não é outro senão o de desestimular o consumo de material contendo pornografia infantil até mesmo como forma de desestimular a própria indústria pornográfica, de forma a proteger, por consequência, a integridade física, a personalidade e a dignidade de crianças e adolescentes.
Além disso, ainda segundo o recurso, o próprio artigo 241-B , em seu parágrafo 2º, já apresenta hipótese em que o armazenamento de imagens de pornografia infantil não configura crime, que é quando ele é feito para comunicação do crime às autoridades. Esse mesmo parágrafo ainda elenca expressamente quem são as pessoas autorizadas a fazê-lo, dentre as quais não está o cidadão comum. Ou seja, "se o cidadão comum não pode armazenar nem para comunicação às autoridades, quanto mais para visualizar e para seu 'deleite' (termo utilizado pelo mesmo Juiz ao rejeitar a denúncia)", lembra o MPF.
Por fim, o recurso ainda destaca que " a lei não criminaliza o mero acesso a tais conteúdos. Porém, o armazenamento (que não o da hipótese do § 2.º) já denota a intenção de ter o arquivo para novas visualizações ou até para transmissão".
Histórico de acessos - O MPF também contesta o argumento do Juízo Federal de que o artigo 241-B violaria a Constituição, por cercear a liberdade individual de pensamento e informação, caracterizando censura. De acordo com o recurso, somente se poderia acatar tal argumento se a finalidade da norma fosse controlar a mente dos cidadãos, mas a intenção do legislador foi claramente outra: provocar o desestímulo ao consumo da pedofilia, enfraquecendo o mercado e, por conseguinte, protegendo as crianças e adolescentes retratados nas imagens. Inclusive, prossegue o MPF, o próprio STF já se manifestou no sentido de que invocação das liberdades individuais não pode servir de biombo para práticas criminosas, que colocam em risco e lesionam bens jurídicos igualmente caros ao ordenamento jurídico-constitucional, registra o recurso.
Quanto à alegação de que não haveria prova de que os arquivos tenham sido baixados pelo réu, podendo ter sido inoculados por vírus, o MPF lembra que, se assim fosse, outras máquinas instaladas na Procuradoria do Trabalho teriam sido infectadas, já que todas são ligadas a uma mesma rede, o que não ocorreu. Além disso, ao se verificar o tráfego de dados de internet do computador utilizado pelo réu, foi detectado ele baixou mais de 17 GB de dados, que corresponde a mais de 70% de todo o volume de tráfego da rede do MPT em Pouso Alegre, sendo a maior parte dos sites relacionados a download de arquivos, o que não ocorreu em nenhuma das outras máquinas de seus colegas de trabalho. Além do mais, perícia realizada indica uma distribuição uniforme do volume de dados transferidos na rede do MPT Pouso Alegre ao longo do tempo, o que afasta a tese de que o grande volume de dados na máquina do réu ocorreu de forma brusca, a partir da infecção do computador.
Ou seja, o comportamento inusual no volume de tráfego e de histórico de acessos a sites de pornografia infantil ficou restrito ao computador utilizado exclusivamente pelo réu, caracterizando uma prática habitual ao longo de pelo menos 3 meses. Além disso, o material encontrado no seu computador funcional é vasto, além de estar presente também em pendrive de sua propriedade, deixando evidente a autoria do crime.
O recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pediu a reforma da sentença, com a condenação do ex-servidor nas penas do artigo 241-B, que vão de 1 a 4 anos de reclusão mais o pagamento de multa.
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