PGR questiona concessão de vantagens e gratificações a membros do Ministério Público do Espírito Santo
O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal (STF), questionando normas estaduais do Espírito Santo que conferem uma série de vantagens, auxílios e gratificações aos membros do Ministério Público capixaba (MPE/ES). As benesses vão desde adicional de férias de 50% da remuneração até concessão de auxílio-saúde para cobertura de procedimentos, internações e até para pagamento de plano de saúde privado.
No documento, o procurador-geral requer a concessão de medida cautelar para determinar a imediata suspensão dos efeitos de trechos da Lei Complementar 95/1997 do Espírito Santo e da Resolução 9/2004 do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/ES. Para Aras, os dispositivos violam o regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única e a competência privativa da União para estabelecer normas gerais do regime jurídico do Ministério Público.
Membros do MP estão sujeitos ao regime remuneratório do subsídio – introduzido pela Emenda Constitucional 19/1998 – cujo objetivo é conferir maior transparência à forma como o Estado remunera certas categorias de agentes públicos. Esse modelo tem duas características: o subsídio deve observar o teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição; e deve ser pago em parcela única, sendo vedado o acréscimo de algumas vantagens pecuniárias, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios e verbas de representação. As únicas exceções são para pagamento relativo a atividade extraordinária ou que decorra de indenização por atividade fora das atribuições regulares.
Ocorre que a norma capixaba inovou ao estabelecer, por exemplo, no artigo 92, inciso I, “a”, da Lei Complementar 95/1997, gratificação adicional de 1% ao ano até o limite de 35% para todos os membros do MP/ES. Essa previsão não encontra respaldo na Resolução 9 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que trata das exceções ao regime do subsídio. Em outro trecho, a lei capixaba estipula gratificação gradativamente incorporada ao subsídio pelo desempenho de cargos de procurador-geral de Justiça (30%), subprocurador-geral de Justiça (25%), corregedor-geral (20%), subcorregedor-geral (15%), procurador de Justiça chefe (15%) e ouvidor (15%). “As parcelas não se conformam com o modelo unitário do subsídio, além de possuírem valor elevado, que se incorpora gradualmente ao subsídio, o que desconfigura a determinação constitucional de escalonamento entre classes”, pontua, Augusto Aras.
A norma estadual regulamenta ainda pagamento de “verba de representação” e gratificações, que variam de 5% a 10% do subsídio, por desempenho de funções em comissão de concurso, órgãos de deliberação coletiva, centro de apoio operacional, centro de estudos e aperfeiçoamento funcional, coordenação de grupos especiais de trabalho, núcleos e subnúcleos e colégio recursal. Além de não terem previsão legal, sustenta o PGR, essas gratificações remuneram atividades ordinárias e regulares de membros da instituição. Outra vantagem é a “folga ou gratificação por prestação de serviços extraordinários”, no valor de 1/30 do subsídio por plantão.
O chamado “auxílio-saúde” é destinado ao ressarcimento parcial do membro do MP/ES de despesas com serviços e tratamentos. Aí estão incluídos assistência médico-hospitalar e ambulatorial; assistência odontológica; confecção de órteses e próteses; tratamentos especiais, como Reeducação Postural Global (RPF) e Pilates; além das coberturas de aquisição de medicamentos para controle de doenças crônicas, e de mensalidade de plano de saúde. “Despesas ordinárias com saúde feitas por agentes públicos, ainda que indevidamente denominadas por lei como de natureza indenizatória, inserem-se na proibição de acréscimo pecuniário contida no art. 39, § 4º da Constituição, uma vez que não têm relação direta com o exercício da função”, enfatiza o procurador-geral.
Ele explica que gratificações e adicionais cumuláveis com subsídio exigem o desempenho de tarefas distintas daquelas inerentes às funções do agente público, de caráter extraordinário e que representem acréscimo de encargos e de responsabilidades. O que não se vê na LC 95/1997, destinada a remunerar o exercício de funções ordinárias de membros do MP capixaba. “Tampouco [os dispositivos] consubstanciam verbas de natureza puramente indenizatória, pois remuneram trabalho ordinário de membros, razão pela qual sua percepção cumulada com o subsídio não se sustenta”, complementa.
Pedido – Por considerar que os benefícios estabelecidos pelas disposições ora questionadas da Lei Complementar 95/1997 são formal e materialmente inconstitucionais, o procurador-geral da República requer a concessão de medida cautelar para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos dispositivos questionados. Também postula que se julgue procedente a presente ADI para declarar a inconstitucionalidade (i) das disposições constantes dos arts. 92, I, “a”, “c” e “e”, II, “h”, “i”, “l”, “m”, “n”, “r” e “s”, e § 2º, e 106, § 7º, todos da Lei Complementar 95/1997, do Espírito Santo – seja com redação conferida pelas Leis Complementares 231/2002, 238/2002, 680/2013, 681/2013, e 916/2019 – e (ii) por arrastamento, da expressão “auxílio-saúde” contida no art. 1º, e da integralidade dos arts. 2º e 3º, todos da Resolução 9/2004, do Colégio de Procuradores do Justiça do Ministério Público do Espírito Santo.

