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Supremo acolhe ações do MPF e declara inconstitucionalidade de normas de Goiás, Maranhão e Rondônia

Julgamentos foram realizados por meio do Plenário Virtual da Corte

Três leis do estado de Goiás que permitem pensão especial de natureza assistencial foram julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento pelo Plenário Virtual. A decisão unânime acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.559, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em setembro do ano passado. As normas tratam sobre pensão especial para pessoas em diversas situações e possibilita a concessão do benefício por juízo exclusivo do governador.

Para o procurador-geral, a edição das leis nessas circunstâncias, sem a necessidade de apontar causa legítima, "constitui liberalidade concedida ao chefe do Poder Executivo que pode propiciar desvios de finalidade da norma, em ofensa aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade". Aras também apontou a inconstitucionalidade formal das normas por afronta à competência da União para dispor sobre seguridade social.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu os argumentos do MPF e destacou que as leis goianas são inconstitucionais por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre o tema. O ministro também pontuou que "a legislação estadual não especificou suficientemente os critérios autorizadores que dão ensejo ao benefício especial, abrindo margem para concessões arbitrárias". Segundo ele, as leis 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013 "conferem discricionariedade excessiva ao chefe do Poder Executivo estadual na concessão do privilégio". Por fim, considerando a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, o ministro votou para que a decisão tenha eficácia após um mês da publicação do acórdão do julgamento.

Concurso público – Os ministros também acolheram a ADI 6.669, ajuizada pelo procurador-geral da República em fevereiro deste ano. Na ação, Aras questionou normas do Maranhão que criaram cargos em comissão de capelão religioso na Administração Pública estadual sem a realização de concurso público.

Os dispositivos questionados criam cerca de 40 cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, para exercer a função de capelão nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e de Segurança Pública do Maranhão. De acordo com as normas, os cargos – de livre provimento pelo governador – devem ser preenchidos por sacerdotes católicos, pastores ou ministros religiosos, que prestarão assistência religiosa e espiritual aos servidores e familiares dos órgãos.

Por unanimidade, o STF converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito e declarou a inconstitucionalidade das normas questionadas, na parte que criam cargos em comissão de capelão religioso na Administração Pública estadual. Os ministros também modularam os efeitos da decisão para que a eficácia seja após 31 de dezembro de 2022, para evitar a interrupção abrupta na prestação do serviço público.

O relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou que "o concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente a fim de que os ocupantes do cargo de oficial capelão sejam livres para professar a fé na qual estão imbuídos, sem indevidas interferências que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo chefe do Executivo".

Lixo atômico – O STF também julgou procedente a ADI 6.905, ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 232 da Constituição do Estado de Rondônia, que estabelece a vedação ao depósito de resíduo ou lixo atômico no território estadual. A ação faz parte do bloco de ADIs propostas pelo PGR contra dispositivos de leis de 17 estados e do Distrito Federal sobre implantação de usinas nucleares e entrada, armazenamento e processamento de material radioativo em âmbito estadual. De acordo com Aras, as normas violam a Constituição Federal, que confere à União competência privativa para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, acerca do transporte e da utilização de materiais radioativos, bem como normas sobre a localização de usinas nucleares.

Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso. Ela destacou que "inexiste espaço normativo para atuação legislativa dos estados em relação à determinação de depósito de rejeitos radioativos, como se dispõe no art. 232 da Constituição de Rondônia". Citou, ainda, votação recente na qual a Corte julgou procedente a ADI 6.895 para declarar a inconstitucionalidade da Constituição da Paraíba, que proibia o depósito de lixo atômico não produzido no território daquele estado.

Outros julgamentos – Os ministros também seguiram o entendimento do MPF e negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1.293.453, com repercussão geral, e que trata da titularidade do Imposto de Renda Incidente da Fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para prestação de serviços. Por unanimidade, a Corte firmou a seguinte tese: “Pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”.

E seguindo entendimento do MPF, o Colegiado também julgou procedente, por unanimidade, a ADI 5.660. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), tendo por objeto as expressões “Ministério Público” e “§3.º do art. 30 da Lei 14.810, de 01 de julho de 2004”, previstas na Lei Estadual 19.57/2016. A norma trata do pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO). No parecer, a PGR aponta que a lei contestada usurpa a competência para legislar sobre remuneração e vencimento dos servidores do MP estadual, cuja iniciativa deve ser do procurador-geral de Justiça do estado, conforme prevê a Constituição Federal.

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