MPF manifesta-se pelo não seguimento de recurso do Sindicato dos Professores do Distrito Federal
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo não seguimento de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal (Sinpro/DF) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A entidade questiona decisão que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra artigo de lei complementar distrital que instituiu regime de previdência complementar e unificou dois fundos previdenciários.
De acordo com o Sinpro/DF, ao unificar os fundos, o artigo 44 da LC Distrital 932/2017 violou o equilíbrio financeiro e atuarial, além de infringir artigos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do DF, da Lei de Responsabilidade Fiscal e de outras normas. O sindicato explica que a norma questionada reestruturou o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Distrito Federal unificando os fundos DFPrev (tido por deficitário, com necessidade de aportes do Tesouro) – para servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2006 – e o Iprev (tido por superavitário) para servidores que entraram após 2007.
Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, verifica-se que a constitucionalidade do artigo 44 da LC Distrital 932/2017 “foi aferida mais pelo teor da Lei Orgânica Distrital e demais normas infraconstitucionais, não obstante na inicial da ADI ter se aludido aos artigos 40 e 201 da Constituição Federal”. De acordo com ele, ainda que o recorrente aponte normas constitucionais no recurso extraordinário, a via extraordinária não comporta o exame de legislação infraconstitucional, conforme a Súmula 280 do STF. A norma determina que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.
Natal acrescenta que o argumento do sindicato de que cabe repercussão geral no caso não se mostra suficiente. O subprocurador-geral pontua que, para sustentar a argumentação da possibilidade de repercussão geral é necessário demonstrar, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal. “Não há repercussão geral “por arrasto”, no sentido de que deve haver argumentação concreta quanto a esse requisito a RE, em cada feito que se pretenda como paradigma”, assinala.
Wagner Natal cita o Tema 968 da sistemática de repercussão geral no STF – pendente de julgamento – que discute a constitucionalidade de artigos da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, que instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária. Ele explica que o recurso em análise não questiona a constitucionalidade da Lei 9.717/1988, mas da Lei Complementar Distrital. “Aqui se tem hipótese diversa do Tema 968/STF e mesmo que este RE fosse do espectro de abrangência do tema em tela, isso determinaria o sobrestamento do recurso na origem, até o julgamento final do mérito do tema”, frisa, concluindo que a argumentação quanto à presença de repercussão geral é deficiente e também impede o conhecimento do recurso.

