ICMS não compõe base de cálculo do PIS e Cofins, decide STF
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706 seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República. No recurso, com repercussão geral, a empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos buscava a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou válida a inclusão.
A Corte concluiu o julgamento nesta quarta-feira, 15 de março, e, por maioria de votos, confirmou entendimento firmado em 2014 no julgamento do RE 240785, dando provimento ao recurso. Os ministros entenderam que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins porque não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil.
Em sustentação oral no dia 9 de março, o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio, defendeu o provimento do recurso, destacando que o ICMS é estranho ao conceito de faturamento. “Se há um preço de uma mercadoria, o que se acrescenta é imposto. E aí teremos imposto sobre imposto”, assinalou.
Bonifácio citou voto do ministro Celso de Mello no julgamento do RE 240785, quando a Corte decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Na ocasião, Celso de Mello destacou que o poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado. Segundo ele, a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte.

