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MPF defende fornecimento de remédio a portador de Distrofia Muscular Progressiva de Duchenne

Medicamento Translarma (Ataluren) não consta na listagem do SUS

Em recurso de apelação interposto contra decisão da 4ª Vara Federal da Paraíba, o Ministério Público Federal na 5ª Região se posicionou a favor do fornecimento do medicamento Translarma (Ataluren) para um portador de Distrofia Muscular Progressiva de Duchenne. A enfermidade é caracterizada pela ausência de uma proteína fundamental para a integridade do músculo, que vai se degenerando progressivamente.

A decisão negou o pedido do autor da ação, um menor representado pela mãe, com fundamento na falta de recursos da administração pública e na impossibilidade de o poder público disponibilizar os meios ao tratamento, já que o remédio não constaria da lista do Sistema Único de Saúde.

A parte autora, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando que o medicamento, apesar de não constar da listagem do SUS, está registrado na Agência de Vigilância Sanitária. Também apresentou laudo médico em que demonstra a eficácia do tratamento, único capaz de amenizar os efeitos da evolução da doença. Por fim, demandou o dever do Estado em fornecer tratamento de saúde não disponível no SUS a pessoa sem condições financeiras de provê-lo.

Diante dessas informações, o procurador regional da República Roberto Moreira de Almeida apresentou, em parecer, entendimentos anteriores do Supremo Tribunal Federal (RE855.178) e do próprio tribunal (Processo nº 0001437.06.2012.4.05.8302, APELREEX27651/PE), em que o poder público é obrigado a fornecer medicamentos que não aparecem em listagens do SUS.

Para tanto, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo fundamentado por médico que assiste o paciente, da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Anvisa. Constata-se, portanto, que o autor do pedido comprovou possuir todos os requisitos para o recebimento do medicamento por parte do poder público.

Quanto à alegação de impossibilidade de atendimento ao pedido, o parecer do MPF encaminhado ao TRF5 concluiu: “Não se pode simplesmente ignorar as condições físicas ou psíquicas de determinado paciente alegando mera falta de recursos do Estado, já que se trata de um direito essencial à promoção da dignidade da pessoa humana”. Em outras palavras, ressaltou que o Estado não pode alegar impossibilidade quando se trata de garantia a direito fundamental, devendo fornecer o medicamento.




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