Justiça Federal determina que exame RT-PCR seja feito em todos os pacientes com sintomas leves de covid-19 em Uberlândia(MG)
A Justiça Federal concedeu liminar, em ação civil pública, que determinou que o município de Uberlândia, em um prazo de dez dias, seja obrigado a realizar o exame RT-PCR (molecular - Reação em Cadeia de Polimerase) em todos os pacientes atendidos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Atendimento Integrado de Saúde (UAI) que procurem atendimento com sintomas leves de covid-19 e/ou síndrome gripal. O resultado deve ser disponibilizado ao paciente, sua família e ao médico responsável pelo atendimento no prazo máximo de 48 horas.
A decisão também atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que os médicos que prestam serviços nessas unidades de saúde façam constar no prontuário ou em qualquer outro registro de atendimento a informação de que esclareceram ao paciente do seu direito de fazer uso dos medicamentos recomendados para tratamento precoce, conforme orientações veiculadas pelo Ministério da Saúde na Nota Informativa nº 9/2020- SE/GAB/SE/MS, e atualizações supervenientes. A Justiça também estipulou um prazo de dez dias para cumprimento da decisão.
Segundo a ação, o MPF recebeu em julho informações que os pacientes com sintomas leves de covid-19 ou síndrome gripal, no atendimento inicial, estavam recebendo orientação de voltarem à unidade de saúde após o sétimo dia do suposto início dos sintomas para a realização do exame sorológico para detectar a doença (IGG e IGM).
Após constatar in loco em uma das UAI do município que o procedimento estava ocorrendo, os procuradores da República Cléber Eustáquio Neves e Wesley Miranda Alves, autores da ação, questionaram o responsável pela unidade qual era a razão da não realização do teste RT-PCR, já que cada UAI ou UBS possui um posto de serviço de um laboratório que faz o exame, cujo o resultado fica pronto em até 48 horas após a coleta do material.
Em resposta ouviram que esse exame seria extremamente caro para a prefeitura, razão pela qual somente é realizado em pacientes que apresentam fortes indícios clínicos de contaminação por covid-19, a exemplo de quadro febril, dores de cabeça forte e falta de ar. Ocorre que no próprio protocolo de Manejo de Pacientes Sintomáticos do Município de Uberlândia consta que o exame RT-PCR deve ser coletado até o sétimo dia de início dos sintomas.
Para os procuradores “Com a confirmação do diagnóstico de covid-19 apenas após o sétimo dia da doença, grande parte dos pacientes já apresentam o agravamento da doença, tendo que ser internados em leitos de enfermaria ou UTIs, o que tem provocado o colapso do número de internações no município de Uberlândia”.
Medicação - Outra constatação feita foi que apesar de o município disponibilizar os remédios do protocolo do Ministério da Saúde para o tratamento precoce nos postos de saúde, os médicos não estavam prescrevendo a medicação aos pacientes. Indagado sobre a razão da não prescrição aos pacientes na fase inicial dos sintomas, uma vez que seria impossível, como alegado, submeter todos os pacientes ao exame de RT-PCR, o responsável pela unidade do UAI informou que os médicos estão se recusando a prescrever ou mesmo de informar que os medicamentos estão disponíveis para tratamento, conforme o protocolo do próprio município.
“Em verdade, os pacientes não estão nem ao menos cientes de que as unidades de saúde dispõem de cloroquina, hidroxicloroquina, ivermectima, azitromicina e outros medicamentos que podem ser utilizados durante a fase precoce da Covid-19, não sendo dada a eles a oportunidade do direito de escolha de realizar o tratamento com os medicamentos listados.”, escreveram na ação.
Para os procuradores “Com a confirmação do diagnóstico de Covid-19 apenas após o sétimo dia da doença, grande parte dos pacientes já apresentam o agravamento da doença, tendo que ser internados em leitos de enfermaria ou UTIs, o que tem provocado o colapso do número de internações no município de Uberlândia.”
Ao conceder a liminar, o juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia(MG) concordou com os argumentos do MPF. “Nesse contexto, a opção apenas pelo teste imunológico, após 10 dias ou mais após os sintomas da doença causada pelo novo coronavírus, não permite ao paciente optar pelo tratamento recomendado pelo Ministério da Saúde. E não só isso. A inexistência de diagnóstico precoce, com isolamento adequando do possível contaminado, impede o próprio controle da propagação do vírus para a população em geral.”, escreveu na decisão.
A decisão também obrigou a União e o Estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia, solidariamente, disponibilizarem todos os recursos necessários para a realização do exame RT-PCR nas unidades de saúde.
(ACP nº 1007207-07.2020.4.01.3803 -Pje)
Para ler a íntegra da decisão, clique aqui

