MPF recorre para que STJ analise o recebimento de denúncia contra Ângelo Goulart Villela
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou, nesta quinta-feira (23), recurso especial para que a análise do recebimento de denúncia contra o procurador da República Ângelo Goulart Villela seja levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o MPF, a interpretação do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) no caso, além de eivada de vícios, conduz ao esvaziamento, por completo, do instituto da delação premiada.
O recurso aponta erro no julgamento, pelo TRF1, de embargos de declaração apresentados pela defesa contra o recebimento da denúncia em desfavor do procurador. Ao levar a questão ao STJ, o órgão ministerial pede que sejam rejeitados embargos opostos pela defesa, fazendo prevalecer o acórdão proferido em 2019, que recebeu a denúncia contra Ângelo Villela, de forma integral, pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, violação de sigilo funcional e embaraçamento de investigação sobre organização criminosa.
O MPF pede também o recebimento da denúncia em relação aos outros denunciados, os empresários Joesley Mendonça Batista, Francisco de Assis e Silva, André Gustavo Vieira da Silva, e os advogados Willer Tomaz de Sousa e Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto.
Assinam a peça os procuradores regionais da República Bruno Caiado de Acioli, Gustavo Pessanha Velloso, José Alfredo de Paula Silva, Marcelo Antônio Ceará Serra Azul e Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento.
Aplicação da Lei 13.964/2019 - Para o MPF, o Tribunal aplicou de forma errônea a Lei 13.964/2019. A referida lei estabelece que a denúncia não será recebida com base unicamente em declaração do colaborador. Conforme argumentam os procuradores, a lei não determina, no entanto, que são ilícitas as provas obtidas em decorrência de delações premiadas.
Interpretação esta que, segundo o órgão ministerial, levou o Tribunal a desprezar um extenso contexto probatório de documentos, gravações, filmagens, testemunhos, laudos periciais, confissões, processos administrativos e mesmo provas resultadas de medidas cautelares autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para os procuradores “houve um erro de interpretação e aplicação do artigo 4º, parágrafo 16 da novel redação da Lei 12.850/2013. A lei não determinou a desconsideração de todo e qualquer elemento de corroboração apresentado pelos delatores, notadamente aquelas provas realizadas por autorização de Ministro do STF a partir e com base na delação premiada. O que a lei fez foi simplesmente declarar o que a jurisprudência do STF já havia sedimentado, ou seja, que não será recebida denúncia unicamente com base em DECLARAÇÃO do colaborador, situação que não reflete, nem de longe, a hipótese retratada nos autos.”
Eles questionam, enfim, o “sentido em se celebrar acordo de delação premiada para posteriormente se desprezar tudo o que for descoberto de prova material decorrente da apresentação dos elementos de informação mesmo que autônomos das declarações do delator (…) Se a interpretação dada e o alcance da norma puder ser ampliado pelo julgador, como no presente caso, ao afirmar genericamente que não se teria prova autônoma dos crimes praticados pelos Recorridos, vedar-se-á, por completo, a utilização de delação premiada”.
Provas da denúncia - Para os procuradores, a denúncia apresenta elementos de prova extrínsecos às palavras dos colaboradores ou de documentos unilaterais que demonstram claramente a presença de indícios de autoria e materialidade dos crimes. Aliás, o debate em torno das provas já havia sido superado pelo Tribunal, quando do recebimento inicial da denúncia em 2019. Sobre esse ponto, ou seja, o contexto probatório complementar às declarações do colaborador, explicita o seguinte trecho do acórdão que recebeu a denúncia:
“Convém salientar que a denúncia não está embasada exclusivamente nessas provas reputadas nulas pelo denunciado, senão também em prova documental, como no caso da imputação de lavagem de ativos (contrato de prestação de serviços advocatícios e depósito em conta-corrente), e, notadamente, no que tange a todas as imputações, em depoimentos de colaboradores, os quais, embora não sirvam, por si sós, para embasar um decreto condenatório, podem, em tese, ser considerados como prova indiciária para o fim de recebimento de denúncia, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (Inq 4118/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05.09.2018).” (acórdão de id 75466047)
Reexame da denúncia - De acordo com as razões recursais, o acórdão que recebeu a denúncia em desfavor dos Recorridos debateu o tema dos embargos declaratórios e tornou preclusa a discussão quando reconheceu, como premissa para o recebimento da denúncia, a existência de elementos de informações não vinculados à delação premiada dos recorridos, então colaboradores, Joesley Batista e Francisco de Assis, tendo decidido que há provas do cometimento dos delitos que não estão lastreadas nas referenciadas colaborações, não havendo, assim, omissão em torno do conteúdo do art. 4º, §16, inciso II, da Lei 12.850/2013 a ser sanada em embargos de declaração.
Para o MPF, ao aceitar os embargos de declaração da defesa, o Tribunal em vez de examinar qualquer omissão, fez um verdadeiro e ilegal rejulgamento da presença dos elementos para aceitação da denúncia.
“Não havia nenhuma omissão a ser sanada, pois os fundamentos jurídicos que ensejaram a rejeição da denúncia no Acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios foram analisados, enfrentados e superados no julgamento do recebimento da denúncia acima referido.” argumentam os procuradores.
Dessa forma, o Tribunal teria aplicado então de forma errônea os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, ensejando a violação dos referidos dispositivos.
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