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PGR condiciona validade de acordos coletivos de trabalho a respeito à Constituição

Para Augusto Aras, direitos absolutamente indisponíveis, como os relativos a saúde e segurança do trabalhador, não podem sofrer flexibilização

Por entender que a autonomia privada negocial coletiva deve nortear a relação entre empregados e empregadores, o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se, nessa quarta-feira (27), em defesa da validade de acordos coletivos de trabalho, desde que respeitadas as normas constitucionais. No entendimento do PGR, os direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal, como os relativos à saúde, higiene e segurança do trabalhador, não podem sofrer flexibilização. Nos demais casos, deve prevalecer a negociação. Aras defende ainda a delimitação do tema a ser analisado pelo STF à questão posta no caso concreto, o que envolve apenas os termos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista.

O parecer foi encaminhado ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633, em que se discute a validade de um acordo trabalhista que aboliu o pagamento das chamadas horas in itinere. O termo se refere ao tempo despendido pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, nos casos em que a empresa se situa em local difícil acesso ou não servido por transporte público regular.

Até o advento da reforma trabalhista, o assunto era regulamentado pelo artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho. Os regramentos previam que as horas in itinere fossem computadas como jornada de trabalho e, consequentemente, remuneradas pelo empregador.

No Supremo, a matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1046) com o seguinte enunciado: “A validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Em casos de repercussão geral, o entendimento firmado a partir do julgamento pelo colegiado passa a ser seguido por todas as cortes do país.

Questão de ordem – Antes de fazer a análise do mérito sobre tema, Augusto Aras suscita questão de ordem a respeito de dois pontos: o alcance temporal do julgamento que, segundo ele, deve abranger apenas o período anterior à vigência à Reforma Trabalhista; e a delimitação da questão jurídica do tema de repercussão geral, a partir do qual será formado um precedente vinculante. Nesse sentido, o PGR propõe alteração do enunciado do Tema 1046 para: “Validade de cláusula de norma coletiva de trabalho que reduz ou suprime o direito dos trabalhadores ao cômputo das ‘horas in itinere’ na jornada de trabalho, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017”.

O que diz o PGR Ao defender a primazia da via negocial, Aras enfatiza que a legitimidade das entidades sindicais é extraída da própria Constituição. E, ao contrário da alegada ocorrência de uma suposta renúncia a direitos, o ato da categoria profissional tem apoio dos trabalhadores responsáveis pela eleição dos dirigentes sindicais que entabularam a negociação.

O procurador-geral refuta ainda o argumento segundo o qual acordos coletivos que restringem as horas in itinere atingiriam direitos sociais trabalhistas de caráter indisponível, similares ao controle de jornada constitucionalmente previsto no inciso XIII do art. 7º da Constituição. Para ele, não é possível equiparar horas de percurso e horas de efetivo trabalho por serem incomparáveis, tanto sob o aspecto da fadiga decorrente do labor realizado, quanto da subordinação.

“Decorre daí que a indisponibilidade relativa das horas in itinere torna constitucionalmente viável a celebração de acordo coletivo, no âmbito de empresa, ou convenção coletiva, no âmbito de categoria profissional e econômica, tudo com amparo no princípio constitucional da autonomia privada negocial coletiva”, pontua em um dos trechos do parecer.

Compensação – A fim de evitar entraves aos concertos entre os entes coletivos privados, Augusto Aras argumenta ser desnecessária estipulação de contrapartida para o propósito de redução ou supressão de direito social trabalhista mediante acordo ou convenção. “Exigir-se sistemática contrapartida ou bônus compensatório é, pela via oblíqua, reflexa ou indireta, burocratizar o concerto coletivo, impedindo-se insidiosamente o exercício, em sua plenitude, da autonomia privada negocial coletiva”, avalia.

Fixação de tese jurídica – Ao concluir o parecer, Augusto Aras opina pelo provimento do recurso extraordinário interposto pela empresa Mineração Serra Grande S.A., com sugestão de fixação de duas teses jurídicas. A primeira, restrita ao tema das horas in itinere. “Prestigiada a autonomia privada negocial coletiva, é válida cláusula de norma coletiva de trabalho que reduz ou suprime o direito dos trabalhadores ao cômputo das ‘horas in itinere’ na jornada de trabalho, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017”.

Caso os ministros considerem a possibilidade de se conferir ampla abstração e generalidade à tese de repercussão geral, o PGR sugere a seguinte redação: “À exceção dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis assegurados por normas constitucionais, tais como as normas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho (art. 7º, XXII/CF), as convenções e os acordos coletivos de trabalho podem admitir redução ou supressão de direitos, conforme o princípio da autonomia privada negocial coletiva (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI).”

 Íntegra do parecer no ARE nº 1.121.633

 

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