Contas abertas para o recebimento de recursos públicos não estão protegidas pelo sigilo
Não há sigilo bancário em contas abertas para o recebimento de recursos públicos. Com esse entendimento, o subprocurador-geral da República Wagner Natal manifestou-se pelo indeferimento de agravo interno em agravo em recurso extraordinário interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil. O Banco questiona decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, que deu provimento a recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) para determinar a apresentação dos dados solicitados diretamente pelo MPF e pelo Departamento da Polícia Federal (DPF), sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O caso gira em torno de ação civil pública proposta pelo MPF contra o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste. A ação pede que os bancos encaminhem à Polícia Federal e à Procuradoria da República dados ou documentos relacionados a contas abertas nas instituições bancárias para o recebimento de recursos públicos. De acordo a ação, não é possível a negativa com base em sigilo bancário.
De acordo com Wagner Natal, por se tratar de conta de depósitos junto a instituição bancária aberta com a finalidade exclusiva de receber verbas públicas, "não há que se falar em sigilo bancário, em virtude de que, em um conflito aparente entre o direito à intimidade e ao sigilo bancário e os deveres de publicidade e moralidade impostos à Administração, estes últimos devem preponderar".
O subprocurador-geral ainda destaca que não há necessidade de autorização judicial para a obtenção de informações bancárias acerca dos particulares para cuja conta dos recursos públicos foram transferidos. De acordo com ele, há que se considerar que ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, foram conferidos poderes essenciais ao alcance de sua função constitucional.
Wagner Natal conclui sustentando que o pedido da ação civil pública é claro no sentido de que se condenem os réus a encaminharem os dados solicitados e os que vierem a ser solicitados que versem sobre “dados ou documentos relacionados a contas abertas nas instituições bancárias para fins de receber recursos públicos”, não havendo necessidade de esclarecimento quanto à extensão do comando judicial.
Íntegra da manifestação no Agravo Interno no ARE 873.827/MA

