Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / É inconstitucional cobrança de ICMS sobre operação de circulação de petróleo dos poços de extração até pontos de medição, diz PGR

É inconstitucional cobrança de ICMS sobre operação de circulação de petróleo dos poços de extração até pontos de medição, diz PGR

Lei do Rio de Janeiro contraria Constituição ao estabelecer nova hipótese de tributação, não prevista em lei complementar nacional

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (17), defendendo a inconstitucionalidade da Lei nº 7.183/2015 do Rio de Janeiro, por estabelecer nova modalidade de ICMS ao tributar as operações de circulação de petróleo desde os poços até os pontos de medição. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.481 é de autoria da Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) e está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

A lei estadual prevê incidência de ICMS sobre a extração de petróleo (art. 1º), considera como fato gerador a passagem do óleo extraído pelos pontos de medição de produção (art. 2º), define como base de cálculo o preço médio de referência do petróleo (art. 3º) e estabelece como local da operação aquele em que tenha ocorrido a medição (art. 4º).

No documento, Aras enfatiza que esses dispositivos contrariam os artigos 146, inciso III, alínea “a”; e 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição Federal. As violações ocorrem por causa das inovações trazidas pelo ato normativo em relação à hipótese de incidência, fato gerador, base de cálculo, local da operação e sujeição passiva – fora dos limites previstos na Lei Complementar 87/1996.

Aras lembra que, em matéria de tributação, mais especificamente em relação ao ICMS, a Constituição determina a necessidade de edição de lei complementar para determinadas matérias. No seu artigo 146, a Carta Magna estabelece a reserva de lei complementar para dispor sobre conflitos, regular as limitações ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária.

No entendimento do procurador-geral, a lei fluminense também viola o artigo 155, inciso II, da Constituição, ao pretender tributar a circulação de mercadoria compreendida como ato de natureza mercantil que transfira a propriedade. O STF já definiu que o mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos, sem que haja a transferência efetiva de titularidade, não caracteriza operação de circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS. O entendimento é de que a propriedade do produto da lavra pode ser conferida de imediato ao agente econômico contratado para o desenvolvimento da atividade de extração.

“Firmado o contrato de concessão e na eventualidade de êxito na exploração, o produto da lavra [no caso, o petróleo] será imediatamente assimilado ao patrimônio jurídico da concessionária, inexistindo a transmissão de propriedade da União para ela”, pontua o procurador-geral. A incidência de ICMS nesse caso significaria tributar a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

A Lei 7.183/2015, ao prever incidência de ICMS dentro do seu território, também viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição, “porquanto pretende tributar operação albergada por imunidade, na medida em que tributará qualquer operação com o petróleo, incluindo aquelas que destinem o petróleo a outros estados”.

Legitimidade ativa – No documento, Augusto Aras também defende a legitimidade ativa da Abep para propor ação direta de inconstitucionalidade. A jurisprudência do Supremo considera como entidade de classe de âmbito nacional aquela que seja homogênea em relação à categoria que representa; represente a categoria em sua totalidade; tenha caráter nacional comprovado pela presença de membros ou associados em, pelo menos, nove estados-membros; e demonstre vínculo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e a norma impugnada.

Ao julgar a ADI nº 5.480/RJ, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a legitimidade ativa da entidade em razão do desenvolvimento de atividade econômica de relevância nacional, apesar de congregar associados em menos de nove estados. Ele considerou que a aplicação puramente aritmética do parâmetro resultaria inadequada, pois a produção de petróleo e gás está concentrada no Rio de Janeiro, representando mais de 90% da produção nacional. “Nesses termos, forte no decidido na ADI 5.480/RJ, há de ser reconhecida a legitimidade ativa Abep para desencadear o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade”, conclui Aras.

Pedido – Por entender que a lei estadual confronta diretamente vários trechos da Constituição (arts. 146, III, “a”; 150, VI, “a”; 155, caput, II, § 2º, X, “b”, e XII; e 176), o procurador-geral da República opina pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido, para ser declarada inconstitucional a Lei 7.183/2015 do Estado do Rio de Janeiro.

Íntegra da manifestação na ADI nº 5.481

login